TJCE - 3000519-52.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162967966
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162967966
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000519-52.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, cuja pretensão é eliminar contradição e suprir omissão deste juízo na sentença de ID 130807155, alegando, em síntese, que não há que se falar em condenação da parte autora em custas processuais, posto que ela é beneficiária da justiça gratuita, bem como que a autora faltou à audiência por não ter conseguido acessar a sala de audiência, informação que consta na ata de audiência, de modo que não há justificativa para extinção do feito.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 161369071). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
De início, impende reconhecer que o presente recurso satisfaz os pressupostos recursais gerais e específicos.
Notadamente é tempestivo, tendo sido apresentados no prazo de 05 dias imposto pelo artigo 49 c/c art. 12-A da L. 9.099/95.
Presente também o requisito específico do enquadramento do caso em uma das hipóteses típicas do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 48 da L. 9.099/95), já que a parte ré fez expressa menção aos vícios, o que é suficiente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Passo então à análise do mérito do recurso aclaratório.
Analisando os fundamentos do recurso interposto pela autora, tem-se que ele se fundamenta no art. 1.022 do CPC/15, aduzindo que há contradição e omissão na sentença, pois a autora apesar de ser beneficiária da justiça gratuita foi condenada em custas e o processo foi extinto mesmo após a informação de que a requerente tentou acessar a sala de audiência.
Quanto à contradição que versa sobre a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, entendo que o pedido merece acolhimento, visto que à autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão Id. 111942994.
Em relação à alegação de omissão ante o registro na ata de tentativa de acesso da parte autora à audiência, não há que se falar em acolhimento.
O motivo apresentado pelo advogado da autora não é suficiente para modificar a sentença, uma vez que o fato de a autora ser analfabeta não implica necessariamente dificuldade em manusear os aparelhos eletrônicos.
Ademais, a audiência foi designada com o tempo suficiente para a adoção das medidas necessárias que viabilizassem a participação da autora na sessão conciliatória.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos declaratórios, dando-lhe parcial provimento, apenas para eliminar contradição e fazer constar no dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, mantendo incólumes as demais disposições.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes necessários. Mombaça, 07 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162967966
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07/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160090020
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000519-52.2024.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Expedientes necessários.
Mombaça, 11 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160090020
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160090020
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11/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:08
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 11:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:06
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:00
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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23/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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