TJCE - 0212190-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170096036
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170096036
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0212190-29.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: TERESINHA QUEIROZ DOS ANJOS Réu REU: CASA ZHENG LTDA Vistos, etc.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Terezinha Queiroz dos Anjos contra a empresa Casa Zheng Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 15 de novembro de 2023, no intuito de comprar bijuterias para a confecção de sandálias artesanais, dirigiu-se à loja Casa Zheng, localizada na Rua Senador Pompeu, 980, no Centro de Fortaleza.
Após selecionar e pagar pelas mercadorias, a autora foi abordada fora da loja por um funcionário, que a acusou publicamente de ter furtado bijuterias e exigiu que ela abrisse sua bolsa para conferência.
Sentindo-se humilhada e envergonhada, a autora cedeu à revista, a qual não resultou na descoberta de nenhum item furtado e tampouco houve pedido de desculpas por parte do funcionário da loja.
Por tais razões, requer que seja julgada procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, totalizando R$ 56.480,00, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa.
Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Determinou-se, ainda, o agendamento e a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida (ID 128448098).
Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência sob o ID 128448111.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128448114), alegando ausência de provas mínimas das alegações da autora, notadamente quanto à suposta compra e abordagem em loja.
Aduziu que não foram apresentados documentos comprobatórios e que as imagens do sistema de videomonitoramento não estão mais disponíveis, por serem automaticamente sobrepostas após 30 dias, inexistindo obrigação legal de armazenamento por período superior.
Impugnou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de inviabilidade de comprovação de fato negativo.
Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o valor pleiteado é desproporcional.
Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido para evitar enriquecimento ilícito Na decisão de ID 128448118, foi acolhido parcialmente o pedido quanto à indisponibilidade das filmagens, mantendo-se a inversão do ônus da prova,com a faculdade à autora de indicar outras provas a serem produzidas pela ré.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para especificarem provas, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado do mérito.
A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 128448120), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 128448121).
Diante disso, foi designada audiência de instrução, que passou por sucessivas redesignações, vindo a realizar-se em 19/08/2025.
Na ocasião (ID 169643178), constatou-se a ausência injustificada da parte autora e de seu patrono, apesar de devidamente intimados.
O patrono da parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir.
Sendo assim, foi encerrada a fase probatória.
Vieram-me os autos em conclusão.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente da matéria nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia envolve a discussão sobre a responsabilidade da empresa requerida por supostos danos morais sofridos pela autora em sua loja, após abordagem considerada caluniosa/vexatória por parte de funcionário da ré.
A autora alega que, apesar de não ter furtado qualquer item, foi acusada publicamente por um funcionário da loja e obrigada a abrir sua bolsa para conferência, sem que houvesse pedido de desculpas posterior.
Por sua vez, a parte ré questiona a existência de provas mínimas e a razoabilidade do valor pleiteado.
Segundo o art. 5º, X da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ademais, o comportamento apontado pela parte autora aplica-se as regras consuméristas, tendo em vista que o suposto ato ilícito teria sido causado por um segurança da loja promovida, que acusou a parte promovente de furtar objetos.
Depreende-se, contudo, consumidor deve comprovar fatos mínimos acerca da ocorrência dos fatos ventilados nos autos (art. 373, I do CPC).
Como relatado, a promovente atribui à ré ato ilícito praticado por seu preposto, limitando-se, contudo, a juntar boletim de ocorrência (ID 128449551), sem apresentar qualquer documento que comprove a alegada compra no estabelecimento, como nota fiscal, comprovante de pagamento, fotografias ou registros equivalentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO DOCUMENTO UNILATERAL E SEM FORÇA PROBANDI.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se a recorrida agiu com ilicitude (ou não) acerca da negativação do nome do requerente, ora apelante, bem como se deverá incidir condenação a título de danos morais pelos supostos danos sofridos. 2.
No que se refere a necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, analisando detidamente os autos, conclui-se que houve desistência expressa da perícia grafotécnica requerida pela parte demandada quando esta afirma não ter novas provas a produzir (fl. 78), razão pela qual a produção de prova pericial restou inexoravelmente atingida pela preclusão.
Precedentes. 3.
No mérito, argui o apelante que foi vítima de fraude, vez que mora na zona rural do município de Aracoiaba-CE e nunca foi a outro Estado, bem como nunca autorizou nenhuma transação bancária em seu nome, não podendo, portanto, ser o emissor dos cheques sem fundos apresentados pela apelada como razão para a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito. 4.
O Boletim de Ocorrência anexado não serve como meio hábil de prova, por ter natureza unilateral.
Portanto, ausentes elementos que atestem, ainda que minimamente, as alegações do autor. 5.
Considerando que o Juízo a quo não fixou custas e honorários sucumbenciais em desfavor do apelante e considerando que a justiça gratuita não impede a condenação do vencido em tais verbas de sucumbência, tão somente suspende sua exigibilidade (art. 98 do CPC), hei por bem reformar, de ofício, a sentença neste ponto a fim de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, porém, ex officio, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0050320-06.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) [g.n] Responsabilidade civil extracontratual.
Acidente de trânsito.
Demanda regressiva ajuizada por seguradora.
Colisão em cruzamento sinalizado.
Atribuição ao condutor da motocicleta de propriedade da ré de passagem com semáforo fechado para si.
Versão controvertida.
Falta de produção de provas em juízo acerca da dinâmica e circunstâncias do acidente.
Irrelevância do lançamento de versão em tal sentido pelo condutor segurado no boletim de ocorrência.
Declarações unilaterais de particular que não se presumem verdadeiras pela mera circunstância de que registradas em documento público.
Boletim de ocorrência que faz prova, tão somente, de que prestada a declaração, mas não de que fidedigno, ideologicamente, seu conteúdo.
Fato constitutivo do direito da autora não devidamente demonstrado. Ônus da prova que lhe tocava a esse respeito.
Art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação da seguradora desprovida. (TJ-SP - AC: 10002254620188260010 São Paulo, Relator.: Fábio Tabosa, Data de Julgamento: 31/10/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) [g.n] A parte autora também não apresentou nenhum documento que comprove a alegada compra realizada no estabelecimento, como nota fiscal, comprovante de pagamento ou registros equivalentes.
Embora tenha afirmado que policiais militares compareceram ao local após o acionamento do 190, não trouxe aos autos declarações ou testemunhos capazes de corroborar tal narrativa.
Além disso, embora tenha afirmado que policiais militares compareceram ao local após o acionamento do 190, não trouxe aos autos declarações ou testemunhos capazes de corroborar tal narrativa.
Outro ponto relevante é que a autora alegou ter sido acusada publicamente, mas não se empenhou na produção de prova testemunhal, fundamental para corroborar suas alegações.
Assim, a despeito da inversão do ônus da prova em prol da autora, essa mitigação não afasta a necessidade de provas mínimas dos fatos alegados.
A ausência de qualquer elemento apto a indicar a ilicitude do serviço da ré, inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, desde já, em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o benefício da justiça gratuita concedido, a condenação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, restando ao final prescrita, caso a autora não possa com ela arcar, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170096036
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24/08/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de JULIANA GOMES CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES RAMOS NETO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de LEOPOLDO HEITOR CAVALCANTE BORBOREMA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 159559263
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0212190-29.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: TERESINHA QUEIROZ DOS ANJOS Réu REU: CASA ZHENG LTDA Vistos em inspeção interna (Portaria nº. 00001/2025, DJEa 15/05/2025).
Em razão do conflito da audiência de instrução designada para o dia 03/06/2025, às 15:00 horas com a agenda da magistrada, decorrente de compromissos institucionais, fica a referida audiência de instrução reagendada para para 19/08/2025, 15:00 horas.
FORTALEZA/CE, 6 de junho de 2025.
EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA SERVIDORA -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159559263
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22/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159559263
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:58
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 15:05
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 15:00
Mov. [50] - Ofício
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08/11/2024 16:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428753-2 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 08/11/2024 16:02
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29/10/2024 18:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 13:31
Mov. [46] - Documento Analisado
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22/10/2024 07:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392094-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 22/10/2024 07:11
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17/10/2024 17:30
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:30
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2024 10:24
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 10:19
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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24/09/2024 21:17
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 21:17
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2024 08:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:31
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 17:05
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 16:50
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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05/09/2024 16:50
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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05/09/2024 16:47
Mov. [32] - Documento Analisado
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23/08/2024 06:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 14:07
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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31/07/2024 12:48
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 14:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176069-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:44
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18/06/2024 09:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129817-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 08:53
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17/06/2024 19:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 11:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/06/2024 20:59
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 20:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097169-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 20:06
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16/05/2024 16:33
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/05/2024 16:02
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2024 14:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 10:08
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/05/2024 01:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055976-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 01:20
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10/04/2024 13:55
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 09:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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13/03/2024 09:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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12/03/2024 17:29
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/03/2024 14:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/03/2024 11:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 08:37
Mov. [8] - Documento Analisado
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11/03/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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27/02/2024 15:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/02/2024 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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