TJCE - 0200641-92.2024.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:46
Remessa
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29/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:45
Transitado em Julgado
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29/07/2025 12:45
Transitado em Julgado
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29/07/2025 12:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/07/2025 16:06
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 16:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 15:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200641-92.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Kaio Vinícius Alves de Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 1618/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO APONTAM PARA O CONSUMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI.
DO CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME INTERPOSTO POR KAIO VINÍCIUS ALVES DE MEDEIROS CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO/CE, QUE O CONDENOU ÀS PENAS DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, FIXANDO PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DETERMINAR SE A DROGA APREENDIDA (45G DE MACONHA, 3G DE COCAÍNA E 0,4G DE CRACK) SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL DO RÉU OU À TRAFICÂNCIA, A FIM DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ MARGEM PARA A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADA À INCONSISTÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DO RÉU, ÀS EVIDÊNCIAS FORNECIDAS PELAS TESTEMUNHAS E ÀS CONDIÇÕES DE SUA APREENSÃO, INDICAM O PREPARO PARA A COMERCIALIZAÇÃO E NÃO O EXCLUSIVO PORTE PARA CONSUMO PESSOAL, UMA VEZ QUE É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA NA FIGURA DE UMA MESMA PESSOA O USUÁRIO E O TRAFICANTE.4.
O DEPOIMENTO DE POLICIAIS, QUANDO HARMÔNICO E CONSISTENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.5.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI CORRETAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 28 E 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 635.659, PLENÁRIO, J. 26/06/2024; TJ-CE - APL 0011775-32.2021.8.06.0293, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 08/11/2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0012021-28.2021.8.06.0293, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 20/02/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0200641-92.2024.8.06.0301, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE KAIO VINÍCIUS ALVES DE MEDEIROS E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 10:06
Mover Obj A
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09/07/2025 10:06
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/07/2025 15:13
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/07/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 11:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 08:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:29
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 15:42
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
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26/06/2025 00:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200641-92.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Crato - Apelante: Kaio Vinícius Alves de Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual -
22/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:44
Inclusão em Pauta
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22/06/2025 17:44
Para Julgamento
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22/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/05/2025 23:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/05/2025 10:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/05/2025 17:29
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 13:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/05/2025 12:37
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 12:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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