TJCE - 3036997-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171106883
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171106883
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036997-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE EDSON BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Conversão em Avença de Mútuo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Jose Edson Beserra em desfavor Banco Santander (Brasil) S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é aposentado e recebe benefício previdenciário, tendo notado em seu extrato descontos de valores indevidos do chamado Crédito Rotativo - também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Afirma que os descontos se iniciaram em 22/01/2021, mensalmente, no valor de R$ 69,66 (sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), e, até então, acumulam-se no montante de R$ 3.763,53 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), sem qualquer previsão de término.
Alega que realizou o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum e não mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, e sustenta que não lhe foi enviado o cartão de crédito nem as instruções para efetivar o pagamento da operação, nunca tendo desbloqueado-o nem utilizado-o para saques ou compras.
Acrescenta que o crédito é sempre depositado em agência bancária, sem precisar que fosse até o caixa eletrônico para sacar a importância que lhe foi disponibilizada.
Sustenta que os descontos mensais apenas cobriam o valor mínimo da fatura, quando a parte autora acreditava estar pagamento as parcelas do "empréstimo consignado", acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data prevista para fim, o que considera ser abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Assim, argumenta que são nulos os termos de adesão, pois violariam os direitos da parte autora como consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois, em casos da espécie, não haveria indicação do número de parcelas, data de término das prestações, custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.
Aponta que o banco creditou os valores iniciais na conta do requerente antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem que fosse necessária a sua utilização.
O valor solicitado e o débito integral são enviados na fatura do mês seguinte; se o autor pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido, mas se não o fizer, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Aduz, ainda, que os valores pagos à título de empréstimo consignado já é pré-fixado quando de sua contratação ao passo que, na modalidade de cartão de crédito os juros são cíclicos e exorbitantes.
Diante disso, requer a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para que se suspenda de imediato o desconto à título de "empréstimo sobre a RMC", bem como que o banco réu seja proibido de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade do contrato nº 13139791; a condenação da restituição dobrada, pela ré, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, no valor total de e R$ 7.527,06 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos); e indenização moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Procuração e documentos anexos, destacando-se o parecer de cálculo para atualização do débito reclamado; o extrato de informações do benefício do INSS; e o histórico de créditos do INSS, constando o desconto mensal apontado.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça e alegando irregularidade na representação da parte autora, uma vez que a procuração teria sido assinada digitalmente por empresa não credenciada pelo ICP Brasil; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; ausência de prova mínima do alegado pela ausência de juntada dos extratos bancários do período.
No mérito, aponta a regularidade do contrato, tendo o autor utilizado todas as funcionalidades do produto regularmente.
Afirma que a parte autora celebrou com o banco réu, em 20/01/2021, o contrato nº 869726956, objeto da presente ação, tendo realizado saques nos valores de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), R$ 785,11 (setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), R$ 247,54 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 403,91 (quatrocentos e três reais e noventa e um centavos), que foram disponibilizados em conta de sua titularidade.
Argumenta que os descontos em folha ocorrem enquanto houver saldo devedor a ser quitado, sendo o valor da fatura e o prazo de pagamento de acordo com a utilização do cartão.
Sobre isso, sustenta que os descontos nos proventos foram expressamente autorizados pelo autor no momento da assinatura do contrato.
Aduz que o autor solicitou tanto o cartão quanto o saque dos valores, tendo assinado o contrato e apresentado seus documentos pessoais no ato da contratação, havendo, ainda, comprovante de depósito do valor obtido mediante o contrato.
Com isso, afirma que a contração atendeu todos os requisitos necessários à sua validade e, levando-se em consideração a formalização do mesmo, as obrigações pactuadas hão de ser atendidas.
Aponta que a parte requerente não anexou qualquer documento ou outro meio de prova que afaste a verossimilhança da regularidade da contratação; assim, assevera que, além do contrato assinado, haveria outras evidências de que a parte autora tinha pleno conhecimento do que foi oferecido no ato da contratação, tendo em vista os saques complementares realizados.
Ainda, sustenta que não há qualquer dos requisitos para configuração do dano, estando ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Por fim, alega que, se o autor requer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo, deve primeiramente apresentar seu histórico de consignação ou extrato de pagamento que comprove a disponibilidade da margem para a conversão pretendida, sob o risco de tornar a tutela ineficiente, vez que a determinação de conversão tornar-se-á impossível pois não há resultado prático equivalente sem o limite disponível para a conversão pleiteada.
Subsidiariamente, requer que a repetição dos valores se dê de forma simples, considerando a hipótese de "engano justificável", bem como a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Procuração e documentos juntados, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário do tipo Cartão de Crédito Consignado, cópia dos documentos pessoais, selfie de confirmação, as faturas do período, a planilha de evolução do débito e os comprovantes TED dos valores depositados em prol do requerente.
A parte autora apresentou réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Além disso, destaca que as faturas anexadas aos autos pela própria instituição financeira demonstram que não houve qualquer utilização do cartão de crédito para compras, tampouco foi realizada amortização da dívida supostamente existente, uma vez que o requerente jamais utilizou o cartão de crédito como meio de pagamento, e o valor creditado em sua conta não corresponde a saque efetivado pelo cartão, mas sim a uma transferência bancária via TED - operação incompatível com a funcionalidade de cartões de crédito.
Ainda, acrescenta que as referidas faturas demonstram que, apesar de haver descontos mensais em folha de pagamento, o saldo devedor jamais foi amortizado, permanecendo praticamente inalterado, o que evidenciaria o caráter abusivo do contrato e a sua ineficácia como instrumento de quitação.
Por fim, argumenta que o banco réu não comprovou o envio do cartão ao requerente, nem o envio das próprias faturas.
Realizada audiência de conciliação em 22/07/2025, sem acordo.
Intimadas acerca de eventual intenção em produzir provas, para além das documentais já acostadas aos autos, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, não havendo pedido das partes para extensão probatória, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora, sob o argumento de que não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Em contrapartida, a parte autora juntou comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda, além de declaração de pobreza, regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora.
Acerca da validade da procuração ad judicia assinada digitalmente em sistema não certificado pela ICP-Brasil: A jurisprudência dominante tem manifestado-se pela invalidade das procurações assinadas em sistemas digitais que não sejam certificados pela ICP-Brasil; todavia, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, e o artigo 4º da Lei nº 14.063/20, autorizam o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento, não limitando a validade a certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NO ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA NÃO AMPARADA NO ARTIGO 105, § 1º, DO CPC, NA FORMA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001.
PARECER EM TAL SENTIDO DA E.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularidade da representação processual.
O autor sustenta que a procuração foi assinada eletronicamente e que a assinatura não possui qualquer vício, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em determinar se a assinatura eletrônica na procuração apresentada pelo autor é válida, à luz da legislação aplicável, e se é necessária a certificação por entidade integrante da ICP-Brasil para a validade do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital em procurações, sem exigir que seja realizada por entidade certificadora da ICP-Brasil.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, e o artigo 4º da Lei nº 14.063/20, autorizam o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento, não limitando a validade a certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Parecer da Corregedoria Geral da Justiça (processo nº 2021/100891), valida o uso de outros meios de comprovação eletrônica, desde que garantida a integridade e autoria do documento.
Assim, a exigência de certificação ICP-Brasil para a validade da procuração deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível 1004684-92.2024.8.26.0071; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) No caso em tela, apesar da procuração anexa ter sido assinada por sistema digital não certificado, o documento adequa-se à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, e ao artigo 4º da Lei nº 14.063/20.
Assim, é necessário notar que foram anexados, junto aos demais documentos probatórios, os documentos pessoais do autor.
Portanto, indefiro a preliminar arguida.
Em relação à alegação de ausência do interesse de agir mediante ausência de requerimento administrativo prévio, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à Justiça, não exigindo o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Portanto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Sobre a tese de ausência de prova mínima do alegado pela ausência de juntada dos extratos bancários do período, verifica-se que a parte autora reclama de descontos em seu benefício do INSS, tendo juntado comprovação de tais descontos.
Além disso, não negou o recebimento dos valores em crédito, limitando-se a alegar que acreditava contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação, devendo ser analisada a capacidade de demonstração do direito da autora no mérito do feito.
Isto posto, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações dos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da presente questão trata sobre a validade de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável.
Sustenta o autor que realizou a referida contratação enganado, imaginando estar contratando um empréstimo consignado comum quando estava diante de um cartão com reserva de margem consignado.
Além disso, afirma que as condições do contrato são manifestamente abusivas, já que o desconto da margem consignável, de 5%, apenas cobre o pagamento mínimo do débito mensal, constituindo-se uma "dívida eterna".
A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, mediante ciência das condições contratuais impostas ao consumidor.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que o promovente desincumbiu-se de seu ônus, demonstrando os descontos sofridos, além de apresentar Parecer Técnico da evolução do débito, bem como o Histórico de Pagamento que corrobora os descontos mensais realizados no benefício sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", com valores que variam ao longo do tempo, confirmando a natureza rotativa e não amortizável da dívida.
Por outro lado, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que esclareceu devidamente o consumidor sobre os termos do contrato de cartão RMC, sendo evidente que o autor imaginou estar contratando contrato comum, o qual não nega que contratou.
Prova disso é que não há registro de utilização do cartão, sendo os saques realizados via TED, modalidade comum nos empréstimos consignados comuns.
Além disso, a instituição financeira também não comprovou a entrega do cartão ao requerente, que sustenta nunca ter recebido.
Ademais, nas faturas acostadas aos autos, não há registro de compras nem outros saques feitos pelo requerente com o uso do plástico, o que corrobora com a tese do requerente de que imaginou tratar-se de empréstimo comum. É necessário verificar que, na modalidade de cartão RMC, em vez de amortizar o saldo devedor, como ocorreria em um empréstimo comum, o consumidor tem descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura, o que, segundo a tese autoral, perpetua a dívida e a torna "impagável" devido à incidência de juros e encargos abusivos. É sabido que o negócio firmado entre as partes trata-se de contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo: CDC - Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse sentido, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante e, para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão; ou seja, na hipótese de o beneficiário não pagar o valor total da fatura, o equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício é debitado.
Tal condição contratual, assinada pelo autor, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, independentemente da utilização do cartão, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito - ausência de engano justificável -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade dos referidos descontos, por se mostrarem abusivos, e, consequentemente, deve o réu devolver, em dobro, à autora os valores descontados, em atenção ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor,ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366,Relator: Ministro Raul Araújo Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pela parte autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante advindo da relação entre as partes.
Dessa forma, não é verificada a incidência de dano moral reclamado, não tendo sido notado o dano à personalidade da requerente.
Importa salientar, ainda, que houve a contratação do empréstimo e a utilização dos valores creditados, havendo erro somente em relação à modalidade do empréstimo realizado, não havendo que se falar em dano in re ipsa decorrente de descontos ilícitos no benefício.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 74189943 e as demais obrigações a ele vinculadas; e condeno o banco réu à restituição, em dobro, de todos os valores superiores à quantia disponibilizada pela instituição financeira à conta do autor, na quantia total de R$ 2.591,56 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), considerando as taxas do Banco Central para empréstimos consignados à época da contratação.
Isto é, o valor a ser restituído refere-se aos valores efetivamente descontados, subtraído o valor sacado, R$ 2.591,56 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizados e com incidência de juros e encargos, conforme regulado pelo Banco Central.
Caso o valor sacado já tenha sido pago e haja valores a serem ressarcidos em dobro, deverá a quantia ser corrigida monetariamente, pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data da contratação, e acrescido de juros legais de mora, pela Taxa SELIC, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002), contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil), tudo conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência em maioria da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-28 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106883
-
01/09/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
28/08/2025 03:51
Decorrido prazo de LIRIEL NATARIO MELO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:51
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166331302
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166331302
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3036997-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE EDSON BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166331302
-
30/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/07/2025 17:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160068406
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3036997-12.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE EDSON BESERRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 11 de Junho de 2025.
ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160068406
-
16/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160068406
-
16/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica
-
05/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157616036
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157616036
-
02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157616036
-
02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
23/05/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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