TJCE - 0008420-18.2017.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411-0/CE), ADV: ANA KYLVIA DE ALENCAR EGIDIO (OAB 100323/PR), ADV: LEUDO CANDIDO DE ANDRADE (OAB 3359/CE) - Processo 0008420-18.2017.8.06.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Erisnaldo Soares da SilvaB0 - B1Joao Paulo Campelo da SilvaB0 - Trata-se de REQUERIMENTO opostos por ANA KYLVIA DE ALENCAR EGÍDIO, defensora dativo nomeada ao réu João Paulo Campelo da Silva, qualificado nos autos supra, requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios pelo seu serviço como defensora dativo no presente feito, fls. 441/442.
Razão assiste a defensora do acusado, pois verifica-se que foi nomeada no despacho de fl. 416, para patrocinar a defesa do acusado, tendo apresentado memoriais escritos às fls. 421/423. Às fls. 426/434, foi julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, com a condenação dos acusados. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente verifico que na sentença de fls. 426/434, não foram fixados os honorários advocatícios, podendo ser analisado de ofício, conforme entendimento jurisprudencial, a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO- VIA IMPRÓPRIA.
VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1.
Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2 .
Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios podem ser analisados de ofício, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento ultra e extra petita.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50790561920228130024 1 .0000.22.152314-5/003, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) É preciso constatar que há omissão na sentença proferida às fls. 426/434 quando não fixou os honorários advocatícios.
Assim sendo, por se tratar de omissão, deste Juízo, é preciso supri-la, vejamos: Ante o exposto, analiso de ofício para dar provimento e declarar a omissão existente para fazer constar no final da sentença de fls. 426/434, a fixação dos honorários advocatícios, a qual deve ficar da seguinte forma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos verifico que a defensora dativo, Dra.
Ana Kylvia de Alencar Egídio, OAB/CE 51668-A, outrora nomeada à fl. 416, para patrocinar a defesa do acusado João Paulo Campelo da Silva, apresentou memoriais escritos (fls. 426/434), fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente a 05 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo ser expedida certidão em favor da advogada dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Mantida a sentença nos demais pontos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2025 23:58
Decisão de Saneamento e Organização
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18/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leudo Candido de Andrade (OAB 3359/CE), Marcos Bonieck Oliveira Lima (OAB 34411-0/CE), Ana Kylvia de Alencar Egidio (OAB 100323/PR) Processo 0008420-18.2017.8.06.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Joao Paulo Campelo da Silva, Erisnaldo Soares da Silva - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar os réus João Paulo Campelo da Silva e Erisnaldo Soares da Silva nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.
Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo e dosar e individualizar a pena.
Réu João Paulo Campelo da Silva Primeira fase (Circunstâncias judiciais): a) Culpabilidade: evidenciada pelo grau de reprovabilidade social da conduta, não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes; b) Antecedentes: o acusado não apresenta maus antecedentes, tendo em vista ter apenas inquérito em andamento, conforme fl. 25; c) Conduta social: não pode ser considerada negativa; d) Personalidade: nada a valorar; e) Motivos do crime: normais aos tipos penais; f) Circunstâncias do crime : as circunstâncias em que foram praticados os delitos são normais à espécie; g) Consequências : normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; h) Comportamento da vítima : as vítimas são indeterminadas, descabendo, portanto, analisar o comportamento.
Diante do exposto, fixo a pena-base de: - 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; Segunda fase (Circunstâncias Legais) Não há a incidência de agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea, presente no art. 65, III, d, do CP, a qual aplico a redução de 1/6, e, em relação ao delito do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, aplico a redução até o limite do mínimo legal, de acordo com a Súmula nº 231 do STJ, fixando a pena intermediária em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; Terceira fase (Causas de aumento ou diminuição de pena).
Não há nos autos nenhuma causa de diminuição de pena, nem de aumento de pena, fixando a pena definitiva em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Fixação da pena definitiva Considerando a análise anteriormente feita sobre a pena-base, circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em fixo a sanção em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e multa.
Fixação da pena de multa A quantidade de dias-multa (10 a 360 dias-multa art. 49, do CP) deve guardar a mesma proporção que a pena privativa de liberdade, considerando as mesmas circunstâncias judiciais (1a fase), legais (2a fase) e causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase).
Dessa forma, com base nas mesmas razões e fundamentos utilizados para a pena privativa de liberdade, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, já em caráter definitivo .
O valor do dia-multa deve ser calculado, conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Portando, levando-se em consideração a situação econômica dos condenados, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente a época do fato.
A Lei nº 12.736/2012 acrescentou o § 2º ao art. 387, do CPP, que determina que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
In casu, de acordo com a pena privativa de liberdade aplicada e o enquadramento legal do art. 33, § 2º, do CP estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, devendo o prazo pelo qual o réu esteve detido em flagrante e preventivamente ser considerado pelo Juízo da Execução Penal para fins de detração, nos moldes do art. 42 do CP.
Levando em consideração a fixação do regime semiaberto, e que o acusado encontra-se em liberdade, entendo necessário e proporcional que desde logo passe a ficar custodiado cautelarmente no regime mais brando, concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao sentenciado não é cabível a substituição por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44, I e III, do CP.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 77, II e III do Código Penal, em relação ao condenado.
Réu Erisnaldo Soares da Silva Primeira fase (Circunstâncias judiciais): a) Culpabilidade: evidenciada pelo grau de reprovabilidade social da conduta, não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes; b) Antecedentes: o acusado não apresenta maus antecedentes, conforme fl. 34; c) Conduta social: não pode ser considerada negativa; d) Personalidade: nada a valorar; e) Motivos do crime: normais aos tipos penais; f) Circunstâncias do crime : as circunstâncias em que foram praticados os delitos são normais à espécie; g) Consequências : normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; h) Comportamento da vítima : as vítimas são indeterminadas, descabendo, portanto, analisar o comportamento.
Diante do exposto, fixo a pena-base de: - 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; Segunda fase (Circunstâncias Legais) Não há a incidência de agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea, presente no art. 65, III, d, do CP, a qual aplico a redução de 1/6, e, em relação ao delito do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, aplico a redução até o limite do mínimo legal, de acordo com a Súmula nº 231 do STJ, fixando a pena intermediária em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; Terceira fase (Causas de aumento ou diminuição de pena).
Não há nos autos nenhuma causa de diminuição de pena, nem de aumento de pena, fixando a pena definitiva em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Fixação da pena definitiva Considerando a análise anteriormente feita sobre a pena-base, circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em fixo a sanção em: 3 (três) anos de reclusão e multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e multa.
Fixação da pena de multa A quantidade de dias-multa (10 a 360 dias-multa art. 49, do CP) deve guardar a mesma proporção que a pena privativa de liberdade, considerando as mesmas circunstâncias judiciais (1a fase), legais (2a fase) e causas de aumento ou diminuição de pena (terceira fase).
Dessa forma, com base nas mesmas razões e fundamentos utilizados para a pena privativa de liberdade, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, já em caráter definitivo .
O valor do dia-multa deve ser calculado, conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Portando, levando-se em consideração a situação econômica dos condenados, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente a época do fato.
A Lei nº 12.736/2012 acrescentou o § 2º ao art. 387, do CPP, que determina que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
In casu, de acordo com a pena privativa de liberdade aplicada e o enquadramento legal do art. 33, § 2º, do CP estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, devendo o prazo pelo qual o réu esteve detido em flagrante e preventivamente ser considerado pelo Juízo da Execução Penal para fins de detração, nos moldes do art. 42 do CP.
Levando em consideração a fixação do regime semiaberto, e que o acusado encontra-se em liberdade, entendo necessário e proporcional que desde logo passe a ficar custodiado cautelarmente no regime mais brando, concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao sentenciado não é cabível a substituição por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado não preenche os requisitos do art. 44, I e III, do CP.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 77, II e III do Código Penal, em relação ao condenado.
Transitada em julgado, após 10 (dez) dias sem o pagamento voluntário, o valor da multa não poderá ser cobrado de ofício por este juízo (art. 51, do CP), devendo ser informado ao Procurador da Fazenda Pública para que proceda na forma da lei de Execuções Fiscais.
Declaro a perda das armas, na forma da Lei nº 10.826/03.
Encaminhe-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Com o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução criminal; Comunique-se a justiça eleitoral a suspensão dos direitos políticos; Custas pelo acusado.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:55
Conclusos
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Informações
-
18/06/2025 14:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:47
Conclusos
-
11/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:46
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:34
Decorrido prazo
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:32
Decorrido prazo
-
17/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 23:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de .
-
29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:36
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:46
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 14:30
Histórico de partes atualizado
-
22/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:46
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2024 14:30
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2024 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 15:00:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 21:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 02:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de .
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:48
Conclusos
-
05/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 20:42
Juntada de Petição
-
12/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
11/08/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 20:17
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2020 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 18:11
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2020 18:09
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 14:52
Juntada de Petição
-
22/04/2020 18:54
Expedição de .
-
14/10/2019 13:24
Juntada de
-
28/08/2019 13:53
Juntada de
-
28/08/2019 13:53
Juntada de
-
25/06/2019 17:11
Juntada de
-
17/06/2019 12:52
Juntada de
-
17/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 13:45
Juntada de
-
05/04/2019 11:26
Juntada de
-
14/03/2019 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/03/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 08:33
Expedição de Alvará.
-
13/03/2019 08:33
Expedição de Alvará.
-
13/03/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 14:46
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2019 14:30
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2019 13:31
Decisão Proferida
-
28/02/2019 13:55
Juntada de
-
13/02/2019 14:01
Juntada de
-
13/02/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:46
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2019 14:30
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2019 16:44
Juntada de
-
05/02/2019 16:44
Juntada de
-
04/02/2019 13:16
Juntada de
-
04/02/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 16:47
Decisão Proferida
-
17/01/2019 13:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 13:14
Expedição de Ofício.
-
15/01/2019 08:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/01/2019 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/01/2019 14:17:09, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/01/2019 13:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2019 11:00:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/12/2018 15:59
Juntada de
-
17/12/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 12:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 14:25
Conclusos
-
13/12/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 13:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/12/2018 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2018 13:44:37, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/12/2018 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2019 09:30:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
29/11/2018 16:31
Juntada de
-
27/11/2018 14:30
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:51
Conclusos
-
13/11/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:34
Juntada de
-
09/10/2018 13:23
Juntada de
-
09/10/2018 12:56
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
09/10/2018 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/09/2018 14:30
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2018 09:48
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
18/09/2018 09:48
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
05/09/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 14:42
Juntada de Informações
-
30/08/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 12:49
Juntada de
-
19/07/2018 16:11
Juntada de
-
18/07/2018 11:11
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
18/07/2018 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2018 12:59
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
16/07/2018 12:59
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
28/06/2018 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 17:34
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 08:34
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 14:46
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2018 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 17:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 14:46
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2018 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 16:03
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 17:52
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2018 14:29
Histórico de partes atualizado
-
10/01/2018 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 14:46
Histórico de partes atualizado
-
28/12/2017 14:46
Histórico de partes atualizado
-
28/12/2017 14:46
Histórico de partes atualizado
-
28/12/2017 14:29
Histórico de partes atualizado
-
28/12/2017 14:29
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 12:27
Recebida a denúncia
-
05/12/2017 12:26
Registrado para
-
05/12/2017 12:25
Mudança de classe processual
-
04/12/2017 17:32
Recebidos os autos
-
28/11/2017 14:46
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2017 14:29
Histórico de partes atualizado
-
24/11/2017 10:53
Autos entregues em carga ao .
-
24/11/2017 09:55
Registrado para
-
24/11/2017 09:55
Distribuído por sorteio manual
-
24/11/2017 09:55
Processo apto a ser distribuído
-
24/11/2017 09:55
Em classificação
-
24/11/2017 08:47
Protocolizada Petição
-
21/11/2017 14:46
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 14:46
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 14:29
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 14:29
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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