TJCE - 0010161-42.2020.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160016000
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160016000
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160016000
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160016000
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12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016000
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12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016000
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11/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136197846
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136197846
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136197846
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136197846
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0010161-42.2020.8.06.0126 [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] DESPACHO Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
18/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197846
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18/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197846
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17/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:58
Juntada de despacho
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10/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78438286
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78438286
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19/01/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78438286
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18/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 00:00
Intimação
1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, promovida por Wagner Guimarães Jota, em face do Município de Mombaça/CE, todos qualificados nos autos.
Inicialmente a ação foi proposta perante a justiça do trabalho em 03/09/2019, sendo declarada a incompetência absoluta daquele juízo em sede de sentença (ID nº 47858746/48), fazendo remessa dos presentes autos.
O postulante narra, em suma, que foi contratado temporariamente pelo requerido em 02/10/2013, para exercer a função de Gerente Técnico de Projetos lotado na Secretaria de obras do Município de Mombaça/CE, tendo desempenhado suas funções até 30/11/2018.
Assim, roga pelo reconhecimento de seus direitos, com o pagamento das seguintes verbas: Férias integrais e proporcionais, FGTS e 13º salário integral.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega, em preliminar, a caracterização da prescrição quinquenal, e em mérito, a ausência de requerimento administrativo e da improcedência do FGTS pleiteado, tendo em vista que a parte autora está submetida ao Regime Jurídico Estatutário, e, nesse caso, o recolhimento do FGTS é proibido por lei (ID nº 47853050) A requerente apresentou réplica a contestação (ID nº 47853057) Instados a indicarem provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 47853063). É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, motivo pelo qual, entendo pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 da Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 4.
No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. 5.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 6.
De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7.
Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1863865 RJ 2019/0337852-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
A parte autora foi contratada temporariamente pelo requerido em 02/10/2013, exercendo suas funções até 30/12/2016, com nova admissão em 01/02/2017 e demissão em 02/01/2018, conforme se extrai da ficha funcional anexa aos autos.
Levando em considerando o período quinquenal, bem como a data de ajuizamento da ação em 03/09/2019, as verbas passam a ser cobráveis a partir de 03/09/2014, restando prescritas as verbas anteriores, ressaltando-se ainda que o período bienal foi devidamente respeitado. 2.2 DO MÉRITO Analisada a preliminar arguida pela municipalidade, passo a análise do mérito.
Inicialmente, convém ressaltar que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. 2.2.1 Do pacto celebrado entre as partes Passemos à análise acerca da existência de vínculo entre o promovente e o Município de Mombaça/CE.
Da leitura da peça exordial e da contestação, verifica-se que as partes relataram a ocorrência de contratação temporária entre elas, conforme se verifica pelas alegações autorais, bem como, pela ficha funcional colacionada aos autos.
Assim, resta satisfatoriamente demonstrado nos autos que o vínculo que uniu o promovente ao Município ostentava natureza contratual-administrativa e embasava-se na “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX da CF).
Ressalte-se que a Magna Carta estabelece como forma ordinária de ingresso no serviço público a aprovação em concursos (art. 37, II da CF).
Desta maneira, cabe perquirir se o contrato celebrado entre as partes esteve revestido dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência, ao que só se pode responder negativamente.
Observe-se que não restou demonstrada a configuração de situação excepcional de interesse público apta a subsidiar a referida contratação do promovente para o exercício da função de coordenador de projetos.
Os extensos lapsos dos vínculos, ainda de intercaladamente, quais sejam, cerca de 05 (cinco) anos, impedem concluir pela temporariedade dos serviços.
Consigne-se, outrossim, que o Município sequer se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, visto que somente alegou os períodos de vinculo do servidor com a municipalidade, porém não demonstrou a necessidade de contratação pelo vasto lapso temporal.
Portanto, o reconhecimento da nulidade das contratações pactuadas entre as partes é medida que se impõe. 2.2.2 Das consequências da nulidade dos pactos Em situações como a que ora se apresenta, revela-se cabível ao contratado a percepção do FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
No RE 106667, relacionado ao tema 551, que dispõe sobre a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2.
No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível e interposta por MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comarca/CE, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o Município apelante. 3.
A contratação de servidores temporários requer que seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido no pelo STF no Tema de Repercussão Geral 612. 4.No presente caso, evidencia-se que inexiste excepcionalidade no exercício da atribuição de auxiliar de serviços gerais capaz de justificar sua contratação em caráter temporário.
Assim a contratação citada importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período, descaracterizando a existência de uma situação temporária no exercício da atribuição para a qual foi contratada a autora. 5.
O servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00116249020158060062 Cascavel, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta por município, em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas em virtude de contrato temporário firmado com o município apelante. 3. É cediço que a contratação de servidores temporários serve para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como que ocorra excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, que haja expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF (Tema 612). 4.
No presente caso, evidencia-se que inexistiu excepcionalidade no exercício das atribuições da contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário, que de fato, importou em ilegalidade por estender o vínculo por longo período. 5.
Desta forma, a promovente faz jus ao FGTS referente ao período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 6.
Sentença acertada. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar provimento, nos termos no voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 10 de agosto de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00001949220198060130 Mucambo, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Não há óbice para a concessão do pleito, restando certo que o requerente possui direito ao percebimento das verbas de FGTS referente ao período compreendido, décimo terceiro salário e férias remuneradas.
Vale ainda elucidar, que o autor faz jus a percepção das verbas anteditas somente em relação aos períodos de 02/10/2013 a 30/12/2016 e 01/02/2017 a 02/01/2018, considerando que, entre as referidas datas houve um período de desvinculação do requerente com a municipalidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o Município de Mombaça/CE a efetivar o depósito do FGTS, 13º salário (integral e proporcional) e férias (integral e proporcional), referentes aos períodos de: 02/10/2013 a 30/12/2016 e 01/02/2017 a 02/01/2018, observada a prescrição quiquenal.
Liquidação de sentença deverá observar como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança e como correção monetária o IPCA-E, devendo os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, expresso, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146/MG).
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Com relação a fixação de honorários advocatícios, estes deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
Mombaça, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS JUIZ -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RIANNE KARLENY SILVA BENEVIDES LOPES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 07:47
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2022 13:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 13:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01800964-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 10:45
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22/02/2022 18:31
Mov. [20] - Mero expediente: Tendo em vista que a parte promovida requereu o julgamento antecipado do feito, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse na produção de provas, podendo juntar aos autos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias,
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13/10/2021 11:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00173886-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 11:14
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25/05/2021 15:21
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 19:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00169954-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2021 18:07
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24/05/2021 19:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00169953-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2021 17:58
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30/04/2021 13:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 24/2021 Página:
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30/04/2021 13:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): José Claudio Benevides Vieira Junior (OAB 28210/CE), Riann
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27/04/2021 10:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
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02/02/2021 14:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 16:19
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00165728-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2021 15:30
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13/01/2021 07:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/12/2020 10:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/10/2020 15:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2020 14:37
Mov. [7] - Conclusão
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02/07/2020 23:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.20.00168360-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 22:40
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10/06/2020 10:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: Página:
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09/06/2020 13:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2020 19:39
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que diga se mantém interesse no prosseguimento do feito, devendo adequar o pedido inicial ao rito ordinário, segundo o CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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20/04/2020 10:27
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2020 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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