TJCE - 0270336-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
06/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270336-05.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Ciência à parte autora sobre as informações de ID: 52240875.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:56
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/10/2022 13:14
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o devedor(a)/executado(a), via portal eletrônico, para ciência e quitação da(s) RPV(s) de fls. 98 nos termos e prazo ali estabelecidos.Expedientes necessários.
-
04/10/2022 13:13
Mov. [63] - Expedição de precatório: rpv
-
26/07/2022 15:06
Mov. [62] - Encerrar análise
-
04/05/2022 13:01
Mov. [61] - Encerrar análise
-
24/03/2022 14:33
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/03/2022 14:31
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/02/2022 02:54
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2022 16:51
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01869489-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 16:19
-
08/02/2022 20:00
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 19:59
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
07/02/2022 11:33
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:32
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 11:01
Mov. [51] - Certidão emitida
-
07/02/2022 11:01
Mov. [50] - Documento Analisado
-
02/02/2022 19:13
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 15:16
Mov. [48] - Encerrar análise
-
02/02/2022 15:16
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 13:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/01/2022 13:45
Mov. [45] - Documento
-
10/01/2022 13:44
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
17/12/2021 09:11
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/12/2021 09:11
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
19/11/2021 02:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/11/2021 19:53
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0616/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 12:30
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 12:22
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/11/2021 12:22
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/11/2021 18:06
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 17:48
Mov. [35] - Evolução da Classe Processual
-
04/11/2021 17:04
Mov. [34] - Trânsito em julgado
-
04/11/2021 16:49
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
04/11/2021 13:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 13:50
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/11/2021 11:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 09:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408571-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/11/2021 09:03
-
15/10/2021 03:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/10/2021 19:43
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0496/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 14:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 13:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/10/2021 13:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/10/2021 13:30
Mov. [23] - Documento Analisado
-
30/09/2021 12:47
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 15:32
Mov. [21] - Encerrar análise
-
12/01/2021 15:32
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
08/01/2021 19:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01301402-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/01/2021 19:24
-
07/01/2021 10:44
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/01/2021 10:44
Mov. [17] - Documento Analisado
-
17/12/2020 18:07
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz
-
17/12/2020 11:11
Mov. [15] - Encerrar análise
-
17/12/2020 11:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
17/12/2020 01:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01620775-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/12/2020 01:03
-
16/12/2020 16:01
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 18/44, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Ju
-
16/12/2020 15:16
Mov. [11] - Encerrar análise
-
16/12/2020 15:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 15:12
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01619613-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 14:53
-
14/12/2020 19:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0855/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
-
10/12/2020 11:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 10:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/12/2020 08:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/12/2020 08:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/12/2020 12:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 17:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/12/2020 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000402-98.2023.8.06.0222
Condominio Horizontal
Martha Maria Mendonca Menezes Magalhaes
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 15:15
Processo nº 0000362-44.2019.8.06.0179
Maria de Lourde Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 08:25
Processo nº 0007587-32.2017.8.06.0100
Maria Marli Cruz de Sousa
Banco Itau Bmg
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:29
Processo nº 3000227-05.2021.8.06.0019
Nazareno Carvalho de Oliveira
Josiana Nogueira da Silva
Advogado: Antonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2021 10:57
Processo nº 3001568-53.2022.8.06.0012
Tathyane Pereira de Alencar
Dkc Estetica LTDA
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 19:29