TJCE - 3000402-98.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104428609
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104428609
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000402-98.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para se manifestar sobre a penhora efetuada, a parte autora requereu a expedição de alvará em nome da pessoa jurídica MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. Verifico que na procuração de Id 57392934 não foram outorgados poderes para referida pessoa jurídica.
Verifico, também, que todas as tentativas de expropriação dos bens do devedor já foram realizadas e restaram insuficientes.
Verifico, por fim, que intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora (Id 69858407), a parte exequente requereu realização de SISBAJUD.
Diante do exposto: 1.
Indefiro a realização de SISBAJUD, posto que tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha". 2.
Indefiro o pedido de alvará em nome da pessoa jurídica MATHEUS NOGUEIRA - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, posto que na procuração de Id 57392934 não lhe foram outorgado poderes. 3.
Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários ou de advogados com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar a confecção de alvará de transferência, que fica desde já deferido. 4.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428609
-
10/09/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90525146
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90525146
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000402-98.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora realizada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525146
-
08/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARTHA MARIA MENDONCA MENEZES MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:34
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69858407
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69858407
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000402-98.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Indefiro o pedido de atualização, nos termos requeridos no Id 67679378, posto que foram incluídos meses estranhos à presente execução. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha do débito remanescente, nos termos das taxas executadas na inicial e deduzido o valor ora convertido em penhora. 5. Intime-se a parte exequente para que, dentro do mesmo prazo, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858407
-
09/10/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:43
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 28/08/2023 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
15/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARTHA MARIA MENDONCA MENEZES MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000402-98.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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