TJCE - 3000800-50.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138485592
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138485592
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05/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135187555
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135187555
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10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187555
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08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 05:32
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130550491
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130550491
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17/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130550491
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16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124827566
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124827566
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17/11/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124827566
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17/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112392522
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112392522
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000800-50.2022.8.06.0167 Despacho Acerca da última manifestação autoral, cumpre informar que a penhora no rosto dos autos apenas seria possível se o executado desta lide fosse o exequente no processo que corre na Comarca de Tianguá.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO.
DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EVENTUAL EXECUTADO NO PROCESSO PRETENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre um direito eventual do executado e que ainda está pendente de discussão nos autos de outro processo, cuja atual previsão legal está estampada no artigo 860 do Código de Processo Civil. 2.
A penhora no rosto dos autos de outro processo, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, tem por escopo alcançar créditos eventuais do devedor que é credor em outro demanda.
Em outras palavras, é objeto da penhora créditos que o executado possui em outro processo em que figura como autor/credor, situação que não se amolda ao caso dos autos. 3.
No caso, o agravado é devedor também no outro processo, o que impede a realização da penhora pretendida, notadamente porque desvirtua a própria finalidade do instituto e acaba por interferir em créditos eventuais de terceiros que não possuem relação jurídico-processual com o agravante/requerente. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 07478252920208070000 - Segredo de Justiça 0747825-29.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à averbação do crédito judicial, registro que o art. 828 do CPC permite ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida. Entretanto, conforme o mencionado dispositivo, cabe ao interessado a averbação no registro de imóveis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Portanto, em sendo o caso, resta ao autor solicitar o documento mencionado para, então, levá-lo ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tianguá/CE.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
26/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112392522
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26/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104767705
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104767705
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000800-50.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR REU: JOATAN JOSE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio Negativa de ID n° 104767693. SOBRAL/CE, 13 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
13/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767705
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13/09/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 08:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 89942015
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89942015
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000800-50.2022.8.06.0167 Despacho O exequente veio aos processo, em dois momentos distintos, solicitar penhora no rosto dos autos (id. 87875815) e penhora incidental sobre o CNPJ do executado, que atua como empresário individual (id. 89839433). Defiro o segundo pedido. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - REALIZAÇAO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES STJ. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2.
O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. (TJ-MG - AI: 10000211307095001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Bloqueiem-se via SISBAJUD as contas de titularidade do CNPJ informado (id. 89839434), no valor do saldo remanescente.
Deixo para apreciar a primeira solicitação posteriormente, caso a mencionada busca não logre êxito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942015
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07/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOATAN JOSE DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79807955
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79807955
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000800-50.2022.8.06.0167 Despacho A parte autora apresentou petição solicitando 1) a liberação por meio de alvará dos valores bloqueados, 2) a intimação do executado para indicar bens à penhora, 3) o deferimento da "teimosinha" e 4) a busca de bens penhoráveis via sistema Sniper.
Pois bem.
Inicialmente, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o bloqueio SISBAJUD nos autos de id. 72359847.
Quanto ao uso do Sniper no intuito de localizar bens passíveis de penhorado do executado, entendo que eventual consulta a ele não lograria êxito, visto que ferramentas como SISBAJUD (ainda não integrado ao referido sistema, mas já utilizado neste processo) não foram capazes de demonstrar a existência de bens.
Por fim, já que houve o bloqueio SISBAJUD convencional, tendo sido infrutífero, este Juízo entende que a "teimosinha" não surtirá efeito, sendo o caso de buscar bens via RENAJUD e o mandado de penhora e avaliação. Expeça-se a ordem nesse sentido.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/02/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79807955
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19/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 04:45
Decorrido prazo de JOATAN JOSE DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2023. Documento: 72791456
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72791456
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000800-50.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para manifestação sobre a inserção da restrição de transferência no veículo Honda Bros, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791456
-
28/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JOATAN JOSE DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000800-50.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000800-50.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR.
REQUERIDO: JOATAN JOSE DE LIMA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 53889310), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:17
Decorrido prazo de JOATAN JOSE DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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