TJCE - 3000341-66.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 78051263
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18/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:05
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78051263
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09/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78051263
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09/01/2024 13:39
Homologada a Transação
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03/01/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77286960
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77286960
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15/12/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77286960
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15/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2023 17:52
Processo Desarquivado
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14/12/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARA CINTHIA DA PONTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM COSTA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71206246
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71206246
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N° 3000341-66.2022.8.06.0161 REQUERENTE: MARIA LIDOMAR ARAUJO MACHADO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando o pedido e documentos apresentados, determino retifique-se o polo passivo da demanda para constar BANCO PAN S.A. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Os pedidos são procedentes. Na contestação, a ré admite a redução do limite da autora. No intuito de comprovar suas alegações, a ré apresentou tão somente uma tela sistêmica, que é insuficiente, entretanto, já que se trata de documento unilateralmente produzido e, portanto, passível de alteração.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.
Nessa linha, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, 46 e 54, §4º, todos da Lei n.º 8.078/90, cabia à ré informar o consumidor adequada e claramente acerca da redução de limite de seu cartão de crédito, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Na lição de Rizzatto Nunes: "De fato, na sistemática da legislação consumerista o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. ... trata-se de um dever exigido mesmo antes de se iniciar qualquer relação.
Impõe-se ao fornecedor o dever de informar na fase précontratual, isto é, na oferta, na apresentação e na publicidade.
E essa informação obrigatória vai integrar o contrato. ...
Concomitantemente ao dever de informar, aparece no CDC o princípio da transparência, traduzido na obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato previamente, ou seja, antes de assumir qualquer obrigação.
Tal princípio está estabelecido no caput do art. 4º e surge como norma no art. 46, de modo que, em sendo descumprido tal dever, o consumidor não está obrigado a cumprir o contrato. ...
Com a imposição desses dois deveres, informação e transparência, o CDC inverteu a regra do caveat emptor, pela qual era o consumidor quem tinha de buscar as informações que desejasse sobre o produto ou serviço, trocando-a, então, pela regra do caveat vendictor, que ordena justamente o contrário, ou seja, cabe ao fornecedor dar cabal informação sobre o produto ou serviço". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 7ª edição, 2013, pág. 662/663) Decorrência do princípio da transparência, o artigo 46 do Código do Consumidor preceitua: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
No mesmo sentido, dispõe o artigo 54, em seu § 4º: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência em caso análogo: "Ação indenizatória Ação de indenização por dano material e moral Menores de idade impedidas de embarcar em voo internacional (África do Sul), por fata de informação da operadora de turismo, quanto a necessidade de autorização do genitor das menores, com firma reconhecida e traduzida para o inglês Julgamento de procedência.
Alegação de ilegitimidade passiva Descabimento Cadeia de fornecedores caracterizada - Responsabilidade da requerida que, além de integrar a cadeia de fornecimento, foi a causadora do dano experimentado pelas autoras Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14 do CDC Preliminar rejeitada.
Danos morais Menores de idade impedidas de embarcar em voo internacional por ausência de autorização do genitor com firma reconhecida e traduzida para o inglês Falta de informação a respeito Requerida não informou quanto à necessidade de específica autorização (do pai) de viagem para as menores traduzida para o inglês - Aplicação do CDC Responsabilidade objetiva da ré Inteligência do art. 14 do CDC Má prestação do serviço evidenciada Danos morais evidenciados Damnum in re ipsa, que se comprova com o próprio ato ilícito Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível 1050176-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020). Dessa forma, ao contrário do que pretendem fazer crer a ré, é manifestamente insuficiente, nos termos da legislação consumerista, os avisos nas faturas de que o limite seria reduzido, na medida em que o valor para o qual seria reduzido e a data em que ocorreria a redução não foi clara e adequadamente informada ao consumidor, com o destaque que deveria receber.
Além do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, adotada pelo Código Civil de 2002.
A esse propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...).
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Ed.
Malheiros, 2001. p. 366). De fato, por ser fornecedor de serviços, a responsabilidade do banco réu, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Repise-se que não foi produzida pela instituição financeira ré prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade.
Vale repisar, neste ponto, que, para tanto, seria necessária prova de culpa exclusiva da vítima, inexistente nos autos. É manifesto, pois, o dever do banco réu de indenizar os danos decorrentes, eis que caracterizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, e ausentes quaisquer excludentes.
Faz jus a autora, portanto, ao restabelecimento do limite de cartão de crédito anteriormente deferido no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR - PROVA DOCUMENTAL DA CONCESSÃO DO NOVO LIMITE NEGATIVA DE CRÉDITO NO COMÉRCIO - LIMITE REDUZIDO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR -APLICAÇÃO DO CDC - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DO LIMITE CONCEDIDO DE R$ 4.000,00 - DANO MORAL CONFIGURADO- CONSTRANGIMENTO - FUNÇÃO TAMBÉM PUNITIVA E INIBITÓRIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE R$ 3.000,00 - PROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA DA R.
SENTENÇA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012728-25.2015.8.26.0004; Relator (a): Renata Martins de Carvalho; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016). Irrecusável, ainda, a ocorrência dos danos morais.
Dano moral, segundo o jurista Antônio Chaves, mencionado por Cleyton Reis, "é a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física dor-sensação, como a denomina Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material" ( Dano Moral, 4ª Edição, Ed.
Forense, pág. 5/6). "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, Tribuna da Magistratura, pág. 33). É patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da redução abrupta do limite de cartão de crédito do autor para cerca de metade do valor, sem aviso prévio, o que, a toda evidência, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Passo a fixar o valor da indenização. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral.
Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar o réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite do cartão de crédito da autora para R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais); e b) condená-lo, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo, pois, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Santana do Acaraú, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/10/2023 04:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71206246
-
26/10/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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04/05/2023 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000341-66.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA LIDOMAR ARAUJO MACHADO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 11:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/b46c25.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:47
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 20:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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