TJCE - 0007174-08.2019.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:29
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0007174-08.2019.8.06.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA, MARIA JOSE DE SOUSA e MARIA DA CONCEICAO ANDRADE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 826300182, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita.
No mérito alega que o contrato questionado trata-se de empréstimo na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO Nº 826300182, efetuado em 15/04/2014, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para ser pago em 60 parcelas de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos).
Segue alegando que o crédito foi disponibilizado diretamente na conta do autor em 21/01/2014.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 29462152 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente e extratos de pagamentos.
Dentro da contestação, juntou a comprovação da transferência de valores.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruburetama, 27 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
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24/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
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29/01/2022 09:38
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 08:48
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 08:46
Mov. [71] - Certidão emitida
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12/08/2021 07:25
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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06/08/2021 15:34
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00168289-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 14:59
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27/07/2021 22:20
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 11:57
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0264/2021 Teor do ato: Intime-se o banco requerido para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de páginas 85/86, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advo
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20/07/2021 20:48
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se o banco requerido para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de páginas 85/86, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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23/04/2021 10:36
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 10:36
Mov. [64] - Certidão emitida
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23/04/2021 10:05
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 10:41
Mov. [62] - Mandado
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20/04/2021 14:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166507-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 14:52
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15/04/2021 16:59
Mov. [60] - Conclusão
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15/04/2021 16:59
Mov. [59] - Documento
-
15/04/2021 16:59
Mov. [58] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [57] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [56] - Petição
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15/04/2021 16:59
Mov. [55] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [54] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [53] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [52] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [51] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [50] - Documento
-
15/04/2021 16:59
Mov. [49] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [48] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [47] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [46] - Documento
-
15/04/2021 16:59
Mov. [45] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [44] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [43] - Petição
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15/04/2021 16:59
Mov. [42] - Petição
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15/04/2021 16:59
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2021 16:59
Mov. [40] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [39] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [38] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [37] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2021 16:59
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2021 16:59
Mov. [34] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [33] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [32] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [31] - Documento
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15/04/2021 16:59
Mov. [30] - Mandado
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15/04/2021 16:58
Mov. [29] - Mandado
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15/04/2021 16:58
Mov. [28] - Documento
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15/04/2021 16:58
Mov. [27] - Documento
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15/04/2021 16:58
Mov. [26] - Documento
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15/04/2021 16:58
Mov. [25] - Documento
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15/04/2021 16:58
Mov. [24] - Documento
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16/12/2020 09:23
Mov. [23] - Remessa: à digitalização
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09/12/2020 16:30
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/11/2020 09:54
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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27/10/2020 15:15
Mov. [20] - Recebimento
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27/10/2020 15:15
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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23/10/2020 14:23
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2020 01:53
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 05:34
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/01/2020 00:01
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 02:56
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 10:55
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2019 08:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Cleber Moura do Nascimento
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05/12/2019 15:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WURT.19.00021330-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2019 10:23
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03/12/2019 14:57
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2019 13:08
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2019 13:20
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/09/2019 09:38
Mov. [7] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 13:54
Mov. [6] - Expedição de Carta
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26/07/2019 14:45
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/07/2019 14:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2019 14:43
Mov. [3] - Recebimento
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15/07/2019 17:58
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
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12/07/2019 16:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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