TJCE - 3000240-52.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67035336
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67035336
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000240-52.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 65463884, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec.
Massape/CE, 18 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63272636
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63272636
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000240-52.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo IDELSON PINTO BATISTA, em face da sentença proferida no ID 59900890.
Em apertada síntese, alega o embargante erro material em face de não constar na sentença a condenação nos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que os valores devem ser atualizados. Intimada a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos, a mesma pugnou pela improcedência do pedido(ID 63035116). É o relato do necessário.
Decido fundamentadamente: Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que cabem embargos de declaração nos casos previstos no CPC.
Tendo em vista a omissão que fundamenta o recurso proposto, cuja previsão legal está no art. 1.022 do CPC, passo, portanto, a analisar o pedido formulado pelo embargante.
Analisando detidamente a sentença proferida por este Juízo (ID 59900890), reconheço a ausência de apreciação aos valores descontados na conta da requerente antes e ao longo da tramitação do processo até a cessação do desconto, tendo em vista que os valores dos descontos se iniciaram em maio/2019 e não há notícia nos autos de sua cessação. No capítulo da sentença atacada, consta: " Conden II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 1.380,96 (um mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); No caso em No caso em tela foi declarado a nulidade do contrato de nº 0123368563460 (ID 59900890), bem como inexistente o débito.
Como consequência as partes voltam ao estado anterior, o que obviamente requer que todos os valores descontados indevidamente ao longo do processo e anteriormente a ele, retorne à parte requerida.Ademais, ve A Ante o e Isto posto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para dar-lhe provimento, no sentido modificar a sentença atacada, apenas no item II para lá constar: "C Conden II - Condenar a promovida a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada, relativamente ao contrato de nº 0123368563460, o qual foi julgado inexistente, devendo o quantum ser apurada por simples aritimética, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ)." Intimem-se as partes.
P.R.I.C. Massape/CE, 03 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000240-52.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos de Declaração interpostos(ID 60329870), manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dia.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 13 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000240-52.2022.8.06.0121 REQUERENTE: IDELSON PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa A Autora com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", alegando na exordial ser aposentado (NB 161.684.873-9) e que, a o sacar seu benefício, percebeu valor à menor e que ao procurar o gerente do banco, descobriu que o desconto se trava de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.183,68 (contrato n° 0123368563460), que afirma não ter contratado.
Por sua vez, aduz o Promovido, preliminarmente, a existência de prescrição e de conexão, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação pugna pela improcedência dos pedidos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com a suposta fraude que alega ter sido vítima a Autora.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.3 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. 1.1.4 – Da carência de ação por falta do interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, bem como em razão do cancelamento do contrato de seguro.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Ademais, a pretensão da Autora não se limita a declaração de inexistência do débito, havendo, inclusive, pedido de condenação em danos morais.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da preliminar de mérito (prescrição): Alega a parte Ré que os descontos objeto da ação tiveram seu início em abril de 2019, momento em que ocorreu a ciência da parte autora e a presente ação fora proposta somente em 01/11/2022, ou seja, houve o percurso de pouco mais de 03 anos, entre o evento supostamente danoso e a distribuição da ação.
O ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de empréstimo, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça adota o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos e não de cada parcela, dessa forma, não há que falar em prescrição.
REJEITO, assim, a presente preliminar de mérito. 1.2.2 – Da existência de falha na prestação dos serviços: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o que há nos autos verifico que o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem observar o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Ademais, o promovido anexou extratos bancários do período em que, supostamente, teria ocorrido o empréstimo, e não consta o valor de R$ 1.183,68 debitado na conta do autor.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pela Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, o artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim.
Desse modo, faz jus, a Autora, a declaração de inexistência de débito. 1.2.2 – Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$ 1.380,96 (42 parcelas de R$ 16,44) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$ 1.380,96 que corresponde ao dobro do valor de R$ 690,48.
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 1.380,96 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 0123368563460 ENTRE A PARTE AUTORA E O PROMOVIDO, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 1.380,96 (um mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Massapê - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
31/05/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/05/2023 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000240-52.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: IDELSON PINTO BATISTA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 17/05/2023 09:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (a) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e LARISSA SENTO SE ROSSI foram intimados (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 17/05/2023 09:30, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência e de forma híbrida, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, através da plataforma Microsoft Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup join/19%3ameeting_MWM5MzU3MmItY2I3MS00YThjLWE3MWEtMGMwYzYyMzUyNjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222bad4a6a-b72c-414f-930e-91efc55a9409%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4480ae Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 4 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:37
Apensado ao processo 3000243-07.2022.8.06.0121
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17/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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