TJCE - 3000175-80.2022.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:22
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Uruburetama Vara Única da Comarca de Uruburetama Av.
Major Sales, S/N, Centro - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000175-80.2022.8.06.0178 Promovente: Francisco das Chagas Ferreira Freitas Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva que ser indenizada por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água pela demandada, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e em dezembro de 2021, sem qualquer notificação prévia nem inadimplência por parte do consumidor.
A requerida, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do juízo e de impugnação a justiça gratuita, bem como prescrição.
No mérito, afirma que o consumo mensal de água foi registrado regularmente, sem apresentar qualquer prejuízo ao abastecimento de água da unidade em comento.
Aduz que a requerente não apresentou reclamação por falta de água perante a demandada, nem os demais usuários da região.
Alega que no período mencionado houve uma parada emergencial, mas que o abastecimento foi retomado rapidamente, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Afirma que a promovente não provou o dano moral que diz ter sofrido.
Pede a improcedência dos pedidos.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
Indefiro, também, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
Ademais, tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu.
Quanto a prejudicial de mérito, entendo por acolher parcialmente a arguição de prescrição.
Na situação posta, por se tratar fato do serviço, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos a contar do fato alegado, conforme art. 27 do CDC, logo, tendo a ação sido proposta em 16/05/2022, resta prescrito o pedido de indenização referente ao período de janeiro e fevereiro de 2017.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por fim, indefiro o pedido de audiência de instrução (ID. 44457638), pois o cerne da controvérsia cinge-se a questão de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzidas até o momento.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito quanto a suposta falta de água no período de 23 a 26 de dezembro de 2021.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, buscando se desincumbir do seu ônus probatório, a promovida juntou aos autos no ID 44262908 e seguintes, documentos comprobatórios, quais sejam, análise de consumo, relatório de atendimentos, controle operacional de ocorrências, relatório de situação financeira e informações do contrato. É salutar mencionar, que, embora seja objetiva, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público não é automática, devendo haver a comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e o eventual prejuízo oriundo da atividade realizada.
No entanto, no presente caso não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a compensação por danos morais, inclusive sem individualização dos danos sofridos capazes de afetar a esfera personalíssima, apenas alegações genéricas.
Apesar de alegar desabastecimento de água por vários dias, a parte autora não juntou aos autos sequer um protocolo de atendimento com a concessionária reclamando sobre a falta de água.
Também se observa pela documentação apresentada pela concessionária que durante o período alegado, o consumo na unidade se manteve dentro da normalidade.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade.
E, não se afigura por qualquer desconforto ao qual todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Logo, ainda que se trate de serviço de caráter essencial, não se pode afirmar que a interrupção temporária do fornecimento de água foi ilegal, nem que ultrapassou o mero aborrecimento, causando dano moral a ser indenizado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABASTECIMENTO DESCONTÍNUO.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA CONCESSIONÁRIA PARA RESOLVER O PROBLEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0060267-80.2019.8.06.0178, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Jovina D'Ávila Bordoni, Data do julgamento: 24/02/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEMAIS PEDIDOS DA AÇÃO INDIVIDUAL CONSUBSTANCIADOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir basicamente se o requerente tem direito ao recebimento de indenização a título de danos morais, em razão da eventual falta de fornecimento regular de água em sua residência.
II.
Como suscitado em sentença, quanto aos pedidos de regularização do fornecimento de água e na cobrança com base no consumo real do autor, tais pleitos foram devidamente alcançados através da Ação Civil Pública supramencionada, restando a perda do objeto aqui discutido.
III.
Destarte, embora ele afirme que o dano moral sofrido está consubstanciado na própria falha na prestação do serviço público, não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído de comprovar que foi, individualmente, atingido pela descontinuidade e ineficiência do fornecimento de água verificado no bairro Planalto Pici, em violação ao disposto no art. 373, I, do CPC.
IV.
O Município de Fortaleza afirmou que o nome do autor não consta na lista dos reclamantes apresentada pela ACFOR, ou seja, ele jamais apresentou reclamação perante a Agência Reguladora Municipal.
Apesar de não impedir o ajuizamento da presente ação, constituiria uma prova de que ele estava sendo individualmente atingido pela falha no serviço.
No histórico da CAGECE há a informação de que os volumes mensais de água consumidos no imóvel da parte autora sempre se mantiveram praticamente constantes, com algumas oscilações, o que sinalizada a inocorrência de qualquer prejuízo pertinente ao abastecimento de água dele.
V.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0167814-41.2013.8.06.0001, TJCE, 3ª Câmara Direito Público, Relator(a): Inácio De Alencar Cortez Neto, Data do julgamento: 01/02/2021).
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, com base no art. 27 do CDC e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC, em relação ao período de janeiro e fevereiro de 2017.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, referente ao período de 23 a 26 de dezembro de 2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruburetama/CE, 20 de março de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 19:19
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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22/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAGECE em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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29/08/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 15:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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01/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:15 Vara Única da Comarca de Uruburetama.
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16/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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