TJCE - 3000250-55.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 86684290
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 86684290
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86684290
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86684290
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000250-55.2023.8.06.0091 REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A REQUERIDO: MARIA INES DE SOUZA Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da decisão vergastada no sentido de se determinar a expedição de certidão negativa de débito judicial. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado, visto que o exequente não havia requerido, em nenhuma de suas manifestações, na fase de cumprimento de sentença, a expedição de certidão de débito (id. 84379027), não sendo um pedido implícito. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id 84382174 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684290
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27/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684290
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29/05/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85692369
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85692369
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000250-55.2023.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO:MARIA INES DE SOUZA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pelo exequente, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85692369
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09/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84382174
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84382174
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000250-55.2023.8.06.0091 REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A REQUERIDO: MARIA INES DE SOUZA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a credora, diante da penhora negativa (ID 80805612), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados (ID 84379027). É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o oficial de justiça não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84382174
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29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70130066
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70130066
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70130066
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70130066
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000250-55.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: MARIA INÊS DE SOUZA. Vistos em conclusão. Os autos tratam do pedido de cumprimento de sentença em que a parte executada, MARIA INÊS DE SOUZA, alega impenhorabilidade de valores em sua conta bancária na qual recebe a aposentadoria, sua única fonte de renda, pleiteando, por conseguinte, que possível constrição de bens não recaia sob os valores concernentes ao benefício em menção. É o breve relatório. Decido. Percebe-se que a parte executada fora intimada para cumprir voluntariamente os termos da decisão imposta na sentença de id 60403557.
Por meio da petição de id 67572578, pleiteia que possível penhora não recaia na conta em que recebe seu benefício previdenciário, vez que alega ser impenhorável numerário alusivo aos proventos de aposentadoria. Todavia, nada juntou que comprovasse, de logo, a impossibilidade de penhora, tampouco comprovou a instituição bancária por meio da qual recebe os proventos de aposentadoria. Sendo assim, não é cabível o acolhimento preliminar do requerimento em alusão sem a comprovação necessária.
Pelo exposto, determino o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do despacho de id 67049281, sem prejuízo de futura análise de impenhorabilidade de bens, acaso comprovado nos autos, por meio de extratos bancários e histórico do INSS, por exemplo, que o valor constrito refira-se tão somente à quantia impenhorável ora alegada. Localizados bens por meio do sistema Sisbajud, que se restrinjam às condições elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), devidamente comprovado pela parte executada.
Após, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão de urgência.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo máximo de 10 dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o decêndio sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ciência às partes. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130066
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14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130066
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07/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 22:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67194491
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67194491
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67194491
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23/08/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:51
Processo Reativado
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22/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3000250-55.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA INES DE SOUZA REQUERIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor afirma que a empresa requerida vem realizando descontos em seu nome em razão dos contratos sob n.º 639732323 e 638732449.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação (id. 57345797).
Réplica (id. 57763722).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizaram-se negócios jurídicos seguindo o devido procedimento, ficando clara a informação de que se tratam de empréstimos consignados, assinados digitalmente, acompanhados ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação aos contratos, conforme depreende-se do id. 57345798 e id. 57345800.
Feitas essas considerações, é de se reputarem lícitas a contratação dos empréstimos consignados, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade das contratações, o banco juntou documentos pessoais, contratos e transferências de créditos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre as contratações realizadas, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade das contratações dos empréstimos consignados, transferências dos créditos dos negócios jurídicos em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade dos contratos, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
07/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000250-55.2023.8.06.0091.
AUTOR: MARIA INES DE SOUZA.
RÉU: Banco Itaú Consignado S/A.
Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, a empresa ré requereu a designação de audiência de instrução, sendo instada a justificar o requerimento de dilação probatória.
Sobreveio, então, a manifestação da parte ré.
Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, suscitando para tanto a necessidade de oitiva da parte autora (ID 57416622).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Réplica já apresentada, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
02/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000250-55.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MARIA INES DE SOUZA Endereço: VILA CARDOSO I, 87, CARDOSO I, IGUATU - CE - CEP: 63514-899 Polo passivo: Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MARIA INES DE SOUZA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 03/04/2023 08:30hs, bem como de todo o teor da DECISÃO de di 57362750, dos autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 31 de março de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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