TJCE - 3000243-07.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71246386
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71246386
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71246386
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71246386
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07/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71246386
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07/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71246386
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07/12/2023 14:34
Juntada de informação
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21/11/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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29/10/2023 20:00
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69836587
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69184710
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000243-07.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 69175635, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69184710
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26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 66740543
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66740543
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000243-07.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo IDELSON PINTO BATISTA, em face da sentença proferida no ID 59900891. Em apertada síntese, alega o embargante erro material em face de não constar na parte dispositivo da sentença a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que estabeleceu um valor, desconsiderando que ele popde ser alterado a depender dos descontos que ainda poderãp vir ocorrer. Intimada a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos, a mesma pugnou pela improcedência do pedido(ID64849598). É o relato do necessário.
Decido fundamentadamente: Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que cabem embargos de declaração nos casos previstos no CPC.
Tendo em vista a omissão que fundamenta o recurso proposto, cuja previsão legal está no art. 1.022 do CPC, passo, portanto, a analisar o pedido formulado pelo embargante.
Analisando detidamente a sentença proferida por este Juízo (ID 59900891), houve a apreciação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, todavia foi estabelecido umvalor de teto, sem que se tenha observado se houve ou não a cesssação dos descontos. No caso em tela tela, foi declarado a nulidade do contrato de nº 448486201, bem como inexistente o débito.
Como consequência as partes voltam ao estado anterior, o que obviamente requer que todos os valores descontados indevidamente ao longo do processo e anteriormente a ele, retorne à parte requerida. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para dar-lhe provimento, no sentido modificar a sentença atacada, acrescentando no decisium do ID 59900891: " II - Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), por tratar-se de relação extracontratual Intimem-se as partes.
P.R.I.C Massape/CE, 14 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
23/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63697104
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63697104
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000243-07.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos apresentados (ID 60329845), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 4 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63697104
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04/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000243-07.2022.8.06.0121 REQUERENTE: IDELSON PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa A Autora com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", alegando na exordial ser aposentado (NB 161.684.873-9) e que, a o sacar seu benefício, percebeu valor à menor e que ao procurar o gerente do banco, descobriu que estava sendo descontado o valor referente a um Crédito Pessoal (Contrato n° 4484862010), que não contratou.
Por sua vez, aduz o Promovido, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, a inépcia da inicial, a existência de conexão.
Pugna, ainda, pela não concessão da justiça gratuita, pela incompetência do juizado diante a necessidade de perícia e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1– Da Substituição do Polo Passivo Requer o Promovido (BANCO BRADESCO S.A.) a substituição do polo passivo da demanda, alegando ser BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a empresa relacionada ao objeto da lide.
Compulsando os autos, não verifico a existência de nenhum documento que comprove que o empréstimo consignado realizado junto a conta bancária da parte Autora se deu com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Portanto, INDEFIRO o pedido 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam correspondência com a suposta fraude que alega ter sido vítima a Autora.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. 1.1.4 – Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta o Promovido impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não houve comprovação da necessidade.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 38744797), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.5 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa -necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia 1.1.6 – Da carência de ação por falta do interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, bem como em razão do cancelamento do contrato de seguro.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Ademais, a pretensão da Autora não se limita a declaração de inexistência do débito, havendo, inclusive, pedido de condenação em danos morais.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.7 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da existência de falha na prestação dos serviços: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o que há nos autos verifico que o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem observar o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pela Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, o artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Vejamos: Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim.
Desse modo, faz jus, a Autora, a declaração de inexistência de débito. 1.2.2 – Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$ 466,64 (08 parcelas de R$ 58,33) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$ 933,28que corresponde ao dobro do valor de R$ 466,64.
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 933,28 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelas Promovidas, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 448486201 ENTRE A PARTE AUTORA E O PROMOVIDO, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 933,28 (novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Massapê - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
31/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/05/2023 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000243-07.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: IDELSON PINTO BATISTA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 17/05/2023 10:00 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (a) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e LARISSA SENTO SE ROSSI foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 17/05/2023 10:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência ou de forma híbrida, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, através da plataforma Microsoft Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNhMjIyY2ItOTU0Ni00ZjA5LTk1MzAtYjQyODlmMWJiY2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222bad4a6a-b72c-414f-930e-91efc55a9409%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b3b6a6 Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 4 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:42
Apensado ao processo 3000245-74.2022.8.06.0121
-
18/11/2022 13:41
Apensado ao processo 3000242-22.2022.8.06.0121
-
18/11/2022 13:41
Apensado ao processo 3000241-37.2022.8.06.0121
-
18/11/2022 13:37
Apensado ao processo 3000240-52.2022.8.06.0121
-
17/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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