TJCE - 3000223-35.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fones: (85) 3108-2468/699 e 70/ Celular/WhatsApp: (85) 98957-8921 / E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO - R$3.30515 A Diretora de Secretaria da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no uso da faculdade que lhe é conferida por lei e, atendendo requerimento da parte interessada, bem como determinação contida no Enunciado 75 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais, C E R T I F I C A que se encontra suspensa, nesta Unidade Judiciária, uma Ação de [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações], proposta por ALLISON RODRIGUES VITAL contra OI MOVEL S.A., Processo nº 3000223-35.2016.8.06.0021 (Sistema PJE), com o valor da causa de R$30,000,00(trinta mil reais), referente à repetição de indébito c/c danos materiais e morais, cuja ação foi instruída com faturas anexadas nos IDS(2291022/2291057).
CERTIFICA, também, que, em sede da Audiência de Conciliação, a promovida não fez proposta de acordo(Id 2470789), sendo aberto prazo a para promovida apresentar contestação(ID 2483870), anunciando-se o julgamento antecipado lide(ID 2524787),tendo a MM.
Juíza determinado a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual restou frustrada qualquer tentativa de conciliação, sendo ouvido a parte autora(ID 8396050), sendo feita conclusão dos autos para julgamento em 23/08/2018, cuja ação foi julgada procedente, com a condenação da requerida a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00(três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos, a partir da data de prolação da sentença, de acordo com a sentença, datada de 24/08/2018(ID8401208), a qual transitou em julgado no dia 20/09/2017(ID 9411418).
CERTIFICA, ainda, que, pelo fato da promovida não ter cumprido a referida sentença, o promovente requereu a intimação da mesma, para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015, no entanto, em 24/03/2020 foi apresentado Embargos à Execução(ID 19554600), e posteriormente foi proferida decisão sobre referido recurso(ID 21912552), vindo a parte exequente anexar aos autos planilha atualizada de débito na data de 2505/2022(Id 33339465), com aquiescência da executada (Id 88089834), razão pela qual foram os autos conclusos para sentença de extinção(ID 101739936), sendo determinada a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora.
CERTIFICA, por fim, que ALLISON RODRIGUES VITAL, CPF: *41.***.*44-34, nacionalidade: brasileira, estado civil: convivente, endereço: Rua Esperanto, nº 546, aptº 401, Vila União, CEP:60.410-622, é detentor de um crédito no valor de R$3.305,15(três mil, trezentos e cinco reais e quinze centavos), atualizado em (07/06/2024) , tendo como obrigado pelo mesmo OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.***.***/0001-43, endereço: Rua do Lavradio, nº 71, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP:20.230-070. O referido é verdade.
Dou fé.
Dada e passada nesta Secretaria da 19ª Unidade Judiciária, aos 10 de setembro de 2024.
Eu, CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Cargo: Técnico Judiciário, matr. 98831, a digitei. Eu, Andrea Vanesca Cardoso Silva, Diretora de Secretaria, matr. 22203, a assino. Andrea Vanesca Cardoso Silva Diretora de Secretaria (assinatura digital) -
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000045-74.2020.8.06.0012 Reputo válida a intimação de ID 69672681 uma vez que foi dirigida ao endereço que consta da inicial (art. 19 da Lei n. 9.099/95).
No ID 21912552, há decisão em embargos à execução interpostos pela executada classificando o crédito do executado como concursal, reconhecendo excesso de execução e determinando que a exequente elabore novo demonstrativo do débito em consonância com os termos da fundamentação daquela decisão, especialmente no que diz respeito aos termos iniciais e finais dos consectários legais. O exequente se manteve silente e o processo foi arquivado.
No ID 33339462, o autor requereu o desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Este Juízo determinou a intimação da executada para cumprimento da sentença e a promovida se insurgiu contra a decisão, requerendo a extinção do feito.
Intimado para se manifestar, o executado se manteve silente, Decido.
Tem razão a executada.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 33743906 e ratificar a decisão de ID 21912552, que decidiu os embargos à execução, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente, por meio do advogado, desta decisão e para, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo demonstrativo do débito em consonância com os termos da decisão de ID 21912552, especialmente no que diz respeito aos termos iniciais e finais dos consectários legais, sob pena de extinção do feito.
Juntados os cálculos, dê-se vista à executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão de homologação e emissão de certidão de crédito em benefício do exequente.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/02/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65395472
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65395472
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000223-35.2016.8.06.0021 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, conferir andamento ao feito, bem como promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC.
O exequente deve ser intimado de forma pessoal e por intermédio do advogado habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 35956029.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:33
Processo Reativado
-
06/06/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
-
09/06/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 16:42
Movimentação invalidada
-
24/03/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 10:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
10/10/2019 09:53
Processo Reativado
-
10/10/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2018 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2018 11:46
Transitado em julgado em 20/09/2018
-
26/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2018 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 14:18
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 23/08/2018 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 13:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/08/2018 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 16:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 09:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2016 11:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2016 13:15
Conclusos para despacho
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10/06/2016 13:13
Audiência conciliação realizada para 09/06/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/05/2016 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 23:44
Audiência conciliação designada para 09/06/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/05/2016 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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