TJCE - 0008002-15.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0008002-15.2017.8.06.0100 |Requerente: GERARDO SOARES RICARDO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte autora, por seu causídico, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os dados bancários para recebimento dos valores depositado pela parte promovida, tendo em vista, esses dados serem necessários para expedição de alvará através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
01/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205091
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01/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205091
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01/08/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0008002-15.2017.8.06.0100 REQUERENTE: GERARDO SOARES RICARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar. Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 89542944), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89817393
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31/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89817393
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30/07/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89064601
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89064601
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0008002-15.2017.8.06.0100 |Requerente: GERARDO SOARES RICARDO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para cumprir voluntariamente a sentença proferida nos autos, dentro do prazo legal. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
04/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064601
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04/07/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88871820
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88871820
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02/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema. Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
01/07/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88871820
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01/07/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87086704
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87086704
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87086704
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87086704
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008002-15.2017.8.06.0100 Promovente: GERARDO SOARES RICARDO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (id.57790005) em face da sentença prolatada nos autos (id. 56943803), nos quais alega haver omissão na referida sentença no tocante à compensação dos valores em favor da instituição demandada, pois comprovadamente depositada em favor da autora.
A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação, conforme id. 70625088, mantendo-se inerte (id. 78208107) É o breve relatório.
Decido.
Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material.
Na espécie, de fato observa-se haver omissão na decisão embargada, haja vista que não trouxe em seu fundamento, a possibilidade da compensação dos valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.
Vejamos ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Considerando que o acórdão embargado se omitiu com relação ao pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor da indenização arbitrada na sentença, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto.
Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré.
Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o acórdão foi expresso ao determinar a sua incidência desde o primeiro desconto indevido, por tratar-se de relação extracontratual. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5005417-52.2020.8.13.0342, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Pois bem.
Diante do exposto, hei por bem conhecer dos aclaratórios interpostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada pelo embargante, atinentes a compensação dos valores disponibilizados à autora, de modo a alterar o dispositivo da sentença (id. 56943803) para que conste a seguinte redação: "[...]a)Declarar a nulidade do contrato nº 217653761 indicado nos ID's 24895974 a 24895978, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c)Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
A referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pelas instituições financeiras, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 25 de Maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
12/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87086704
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12/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87086704
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12/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87086704
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Certidão de publicação
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26/05/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70625088
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70625088
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70625088
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70625088
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0008002-15.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERARDO SOARES RICARDO REU: BANCO BRADESCO S.A Considerando apresentação de Embargos de Declaração, pela parte requerida conforme ID n. 57790002. À secretaria para intimar a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação aos Embargos. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 16 de outubro de 2023.
TADEU TRINDADE DE ÀVILA Juíz de Direito Respondendo -
17/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625088
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17/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625088
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16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008002-15.2017.8.06.0100 Promovente: GERARDO SOARES RICARDO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em dobro ajuizada por GERARDO SOARES RICARDO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, e por tal razão, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da preliminar apresentada pela promovida, nos termos que passo a expor: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL Quanto a prescrição em apreço, entendo descabida, porque embora o contrato tenha sido firmado em 13/06/2012 (conforme se infere do Contrato apensado aos autos nos ID’s 24895974 a 24895978), entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada no mês 02/08/2012 e a última provavelmente no mês 02/07/2015, a ação foi ajuizada em 09/02/2017, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC bem, ainda, considerando a data do último desconto efetuado no benefício da autora.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos.
Mesmo que considerássemos a prescrição de 03 anos ainda não estaria prescrito em razão do desconto da última parcela, nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela que sequer havia se iniciado no momento da distribuição da ação. 3) Apelação conhecida e não provida.
TJ/DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1427-86 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/05/2015.
Com grifos.
Por tais razões, não se vislumbra possibilidade de incidência do instituto da prescrição trienal no caso em exame.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em dobro referente ao contrato de empréstimo consignado nº 217653761, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID’s 24895974 a 24895978, percebe-se que o instrumento do contrato apesar de conter a subscrição de duas testemunhas, não possui a assinatura de terceiro à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima[1]. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelante efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista a autora ser analfabeta.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Anulado o contrato, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. (TJCE - Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 18/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 217653761 indicado nos ID’s 24895974 a 24895978, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca De Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2023 14:27
Juntada de Certidão de publicação
-
18/03/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 03:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/01/2022 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2021 22:45
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2021 22:06
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 12:42
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 12:58
Mov. [77] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 23:08
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
12/05/2021 20:17
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
12/05/2021 20:17
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
11/05/2021 17:26
Mov. [73] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/05/2021 10:15
Mov. [72] - Conclusão
-
10/05/2021 10:15
Mov. [71] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [70] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [69] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [68] - Ofício
-
10/05/2021 10:15
Mov. [67] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [66] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [65] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [64] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [63] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [62] - Petição
-
10/05/2021 10:15
Mov. [61] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [60] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [59] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [58] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [57] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [56] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [55] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2021 10:15
Mov. [53] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [52] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [51] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [50] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [49] - Documento
-
10/05/2021 10:15
Mov. [48] - Documento
-
08/02/2021 14:14
Mov. [47] - Informações: AUTOS ENVIADOS AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ
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17/11/2020 13:19
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167714-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2020 08:32
-
17/11/2020 13:19
Mov. [45] - Recebimento
-
17/11/2020 13:19
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
29/10/2020 00:45
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 00:22
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/04/2020 04:11
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/04/2020 00:38
Mov. [40] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:23
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:09
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:58
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:36
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/09/2019 14:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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17/09/2019 14:43
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/05/2019 08:09
Mov. [33] - Juntada: 2° via de oficio recebida pela parte promovida.
-
14/05/2019 14:47
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
14/05/2019 13:30
Mov. [31] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido oficio de n° 666/2019 endereçado ao Banco Bradesco - agência de Itapajé-CE, nos termos da cópia que adiante se ver.
-
14/03/2019 16:45
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2018 13:03
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/05/2018 14:52
Mov. [28] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 17:31
Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 17:26
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/04/2018 11:54
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/04/2018 11:52
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A Petição foi apresentada tempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/04/2018 11:50
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A Petição foi apresentada tempestivamente pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/04/2018 12:56
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: petição manifestação da parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/04/2018 12:48
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição manifestação da parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/03/2018 10:23
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2018 15:17
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/02/2018 09:20
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/02/2018 15:48
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 17:30
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/12/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
01/12/2017 17:06
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/11/2017 14:28
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2017 14:26
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/11/2017 14:50
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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22/11/2017 14:04
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES O presente feito foi apensado aos processos nº 7939-87.2017.8.06.0100/0, nº 9789-16.2016.8.06.0100/0 e nº 10117-43.2016.8.06.0100/0. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE I
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22/11/2017 13:30
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2017 17:21
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2017 08:11
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/06/2017 15:33
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/06/2017 15:33
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.041/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2017 14:12
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2017 14:12
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2017 14:12
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2017 14:11
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2017 14:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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