TJCE - 0007587-32.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 22:24
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/04/2023 22:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:22
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:11
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007587-32.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA MARLI CRUZ DE SOUSA Promovido: Banco Itau Bmg SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por MARIA MARLI CRUZ DE SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAU BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, e por tal razão, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado nº 560715974 indicado no ID 24709339, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID’s 24709197 e 24709198) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº ID’s 24709197 e 24709198, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID nº 24709199), podendo-se inferir que mesmo diante da baixa qualidade da resolução das imagens, vem a ser o mesmo apresentado pela autora juntamente com a exordial (ID 24709336).
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 24709205 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 24709339 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:55
Juntada de Certidão de publicação
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04/04/2023 16:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARLI CRUZ DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA MARLI CRUZ DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA MARLI CRUZ DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 23:46
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:36
Conclusos para despacho
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15/10/2021 22:54
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 13:17
Mov. [67] - Remessa: REMESSA AO SETOR DE DIGITALIÇÃO - LOTE 89
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15/06/2021 08:55
Mov. [66] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [65] - Petição
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15/06/2021 08:55
Mov. [64] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [63] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [62] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [61] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [60] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [59] - Petição
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15/06/2021 08:55
Mov. [58] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [57] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [56] - Petição
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15/06/2021 08:55
Mov. [55] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [54] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [53] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [52] - Mandado
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15/06/2021 08:55
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2021 08:55
Mov. [50] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [49] - Documento
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15/06/2021 08:55
Mov. [48] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [47] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [46] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [45] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [44] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [43] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [42] - Documento
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15/06/2021 08:54
Mov. [41] - Documento
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22/12/2020 05:23
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 04:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:48
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 18:22
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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30/09/2020 17:19
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170765-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 15:37
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15/09/2020 14:24
Mov. [35] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/08/2020 12:01
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado: DRA. SARAH CAMELO MORAIS
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18/08/2020 08:21
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439 Página: 790/791
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14/08/2020 14:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2020 11:45
Mov. [31] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2018 16:08
Mov. [30] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2018 15:32
Mov. [29] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2018 15:27
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 14:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 14:12
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/12/2017 15:32
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Petição da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/12/2017 15:22
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Lucas PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Com manifestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/11/2017 15:12
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/11/2017 11:46
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR LUCAS FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2017 - Local: 2ª VARA D
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13/11/2017 09:30
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2017 16:47
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2017 16:47
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de intimação acerca da audência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2017 16:45
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/10/2017 16:29
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 23/10/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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20/10/2017 10:32
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de citação e intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2017 10:31
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman recebido dia 18.10.17. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/10/2017 12:08
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/10/2017 12:08
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/10/2017 14:12
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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16/10/2017 13:59
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/09/2017 18:15
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 11:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Consulta SIEL - ITAPAGÉ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/07/2017 17:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:27
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/05/2017 14:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.732/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 16:35
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 16:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 16:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 16:30
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/01/2017 16:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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