TJCE - 3000351-63.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000351-63.2020.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDA JOSELANE NUNES FONTELES REU: MARIA DO LIVRAMENTO DE CARVALHO VERAS, AURENICE CARVALHO VERAS SENTENÇA Considerando que o presente processo se encontra paralisado, bem como verificando que a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo para informar o endereço do réu e, assim, dar prosseguimento ao feito, o que, à luz do § 1°, do art. 51, da Lei n° 9.099/95, inclusive se fazia desnecessário, tenho por configurada, no caso sub examine, a hipótese de que cogita o inciso II, do art. 485, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decreto, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOSELANE NUNES FONTELES em 21/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 08:41
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:04
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/01/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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