TJCE - 0623640-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:57
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/07/2025 06:15
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
14/07/2025 06:15
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/07/2025 06:15
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
14/07/2025 06:14
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 23:54
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
11/07/2025 23:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 23:52
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 23:52
Transitado em Julgado
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11/07/2025 23:52
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:03
Decorrendo Prazo
-
17/06/2025 11:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623640-04.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Simone Theophilo Oliveira - Agravada: Joyceane Bezerra de Menezes - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR.
ARRESTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BLOQUEIO DE CRÉDITO.
VENDA DE IMÓVEL CONSTANTE EM CONTRATO AD EXITUM.
FINS DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA EXTENSÃO JULGAR-LHE DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA DETERMINAR O ARRESTO DE CRÉDITO DA PARTE AGRAVANTE, DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL COM A EMPRESA FBP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., OBJETO DE CONTROVÉRSIA QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO QUE CONCEDE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POIS NÃO ACARRETA GRAVAME IMEDIATO NEM COMPROMETE O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ASSIM, EVENTUAL INCONFORMISMO DEVE SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES.
A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA ESSE ENTENDIMENTO, VEDANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ADMITINDO-O APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESSA FORMA, O RECURSO INTERPOSTO NÃO DEVE SER CONHECIDO NESSE PONTO. 4.
QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, VERIFICA-SE QUE O RECURSO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, APRESENTANDO FUNDAMENTOS CLAROS E ESPECÍFICOS QUE IMPUGNAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, O QUE AFASTA A PRELIMINAR.5.
TAMBÉM REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER, POIS A MERA RESERVA DE VALORES PARA GARANTIR EVENTUAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSSUI NATUREZA CAUTELAR E NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO.6.
NO MÉRITO, A CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300).7.
IDENTIFICOU-SE NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A ATUAÇÃO DA AGRAVADA EM CAUSAS AD EXITUM E A NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS COM POTENCIAL ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE.8.
O ARRESTO É MEDIDA REVERSÍVEL E VISA À GARANTIA DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL.9.
A DECISÃO ATACADA OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO SE IDENTIFICANDO ABUSO OU EXCESSO NO VALOR BLOQUEADO NEM PREJUÍZO DESPROPORCIONAL À PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA JULGAR-LHE DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODE INCLUIR O ARRESTO DE VALORES, DESDE QUE PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.2.
O BLOQUEIO DE CRÉDITO EM FACE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS AD EXITUM É MEDIDA ADMISSÍVEL, DESDE QUE EXISTAM ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 301 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-SP, AI 2330262-20.2023.8.26.0000, REL.
DES.
HUGO CREPALDI, 25ª CDPRIV., J. 09.04.2024;TJDFT, AI 0725590-34.2021.8.07.0000, REL.
DES.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TCÍV., J. 23.02.2022;TJPR, AI 0039128-79.2018.8.16.0000, REL.
DES.
SIGURD ROBERTO BENGTSSON, 11ª CCÍV., J. 04.04.2019.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, NA PARTE CONHECIDA JULGAR-LHE DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - José Alcy Pinheiro Neto (OAB: 28290/CE) - Alcyvania Maria Cavalcante de Brito Pinheiro (OAB: 14179/CE) - Joyceane Bezerra de Menezes (OAB: 9442/CE) - Luis Paulo dos Santos Pontes (OAB: 30560/CE) -
16/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/06/2025 06:41
Mover Obj A
-
12/06/2025 06:41
Mover Obj A
-
11/06/2025 16:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 15:40
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 10:43
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
-
28/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:07
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:30
Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 11:29
Para Julgamento
-
09/05/2025 11:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:40
Decorrendo Prazo
-
22/01/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/12/2024 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2024 17:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:01
Decorrendo Prazo
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25/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/09/2024 17:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/09/2024 13:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
20/09/2024 09:38
Gratuidade da Justiça
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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13/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/06/2024 15:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/06/2024 10:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:49
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
13/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 17:13
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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