TJCE - 0200439-40.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200439-40.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIRTON VASCONCELOS ALBUQUERQUE REU: ENEL DECISÃO Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 36/2025CGJ-CE.
Recurso de apelação apresentado ao id. 164658263 devidamente acompanhado pelas razões recursais e guia de pagamento de custas.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem contrarrazões, esgostado o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168263564
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15/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168263564
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12/08/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159944229
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159944229
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200439-40.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIRTON VASCONCELOS ALBUQUERQUE REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Clairton Vasconcelos Albuquerque, em face da ENEL, na qual alegou que a concessionária cobrou-lhe indevidamente fatura já paga, referente ao mês 05/2023.
Segundo o Autor, a Ré emitiu, indevidamente, fatura de mesma competência no valor de R$ 5.285,36, enquanto o Autor havia pago fatura referente ao mesmo mês, no valor de R$ 813,25. Em contestação, a ENEL informou que a cobrança foi referente ao procedimento de recuperação de receita.
Assim, reafirmou a regularidade da cobrança. Em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. Com relação ao regime jurídico de responsabilização, destaca-se ser a Requerida submetida ao sistema de responsabilidade objetiva.
Isso, decerto, decorre do fato de ser a Ré concessionária de serviços públicos, na forma do art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Não bastasse isso, pontue-se também ser aplicável o regime de responsabilidade objetiva descrito no art. 14 do Código de defesa do consumidor, por serem os fatos imputados na exordial qualificados como fato do serviço, pois decorrem da violação do dever de segurança, inerente à garantia de que a prestação de serviço não será danosa ao consumidor.
Diante desse contexto, não restam dúvidas quanto a existência de responsabilidade civil objetiva, ocasionando, destarte, a inversão ope legis do ônus da prova. No tocante ao caso concreto, não restam dúvidas quanto à irregularidade da cobrança no valor de R$ 5.285,36.
Essa desconformidade, portanto, decorre, flagrantemente: (i) da ausência de procedimento administrativo, respeitando o contraditório, para apuração e recuperação de valores cobrados a menor nas faturas anteriores ao mês de março/2023; (ii) da inexistência de prova da notificação prévia da inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, o procedimento de recuperação mostra-se nulo, porquanto não comprovou a Ré a existência de notificação prévia ao Autor para que contestasse administrativamente o valor de R$ 5.285,36.
Mais que isso, a Ré sequer comprovou que tal procedimento existia.
Isso porque muito embora alegue a origem do débito, não juntou aos autos a prova que lhe competia, no caso, o referido processo. Portanto, nulo é o débito, devendo, por isso, operar efeitos ex tunc a sua invalidação, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Por fim, no tocante à inscrição negativa, insta destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é conduta danosa e violadora da personalidade, acarretando danos morais in re ipsa (STJ.
Jurisprudência em Teses.
Edição N. 59.
Enunciado 1). Na espécie, essa violação à personalidade do Autor restou patente, pois a Ré promoveu a inscrição negativa de seu nome, com base em débito constituído de maneira ilegal e sem a sua prévia notificação quanto à negativação.
Ou seja, a violação decorreu de fato dúplice.
Assim, considerando todos esses aspectos, não restam dúvidas quanto à irregularidade da inscrição negativa em cadastro de inadimplentes em face do Autor, que acarretaram-lhe danos à personalidade. No atinente ao quantum compensatório, estabeleço o valor de R$ 7.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à Requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas, bem com compensar a dupla violação (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se, ainda, que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao Autor, afastando, dessa maneira, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. Ante a exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a compensar o dano moral no valor de R$ 7.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo IPCA, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Além disso, declaro nulo o débito de R$ 5.285,36, referente à fatura com vencimento em 05/2023, id 1106216778, devendo, ainda, ser excluídas quaisquer inscrições negativas em nome do Autor em cadastro de inadimplentes, referentes a tal dívida. Mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida. Custas e honorários de 10% em relação ao valor da condenação a cargo da parte sucumbente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159944229
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159944229
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159944229
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159944229
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12/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2024 12:36
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 11:40
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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20/03/2024 12:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01800621-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 11:49
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16/02/2024 07:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 16:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01800300-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 15:36
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02/02/2024 09:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 02:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 17:57
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, sobre a peticao acostada as pags.116/
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30/01/2024 10:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01800178-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 10:32
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26/01/2024 16:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 21:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJJJ.24.01800129-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2024 21:43
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12/01/2024 11:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2024 11:15
Mov. [19] - Documento
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19/12/2023 08:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/12/2023 20:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 13:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/12/2023 10:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJJJ.23.01802798-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/12/2023 09:41
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04/12/2023 02:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:33
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 10:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/12/2023 00:32
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 17:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 17:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJJJ.23.01802784-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/11/2023 17:07
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30/11/2023 14:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 13:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/11/2023 12:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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30/11/2023 11:49
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJJJ.23.01802754-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 28/11/2023 10:11
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03/11/2023 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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