TJCE - 3044325-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160324505
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3044325-90.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta realizada no dia 09/04/2025 verifica-se que o advogado da parte autora patrocina mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos de demandas bancárias, sendo o mais antigo distribuído no 13/11/2024, com uma média de 10 (dez) processos protocolados por dia, com petições iniciais de padrão de redação e documentação virtualmente idêntica, tendo sido constatado o fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Tal prática justifica a utilização do poder de cautela do magistrado, o qual pode exigir documentos probatórios para a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação, além de determinar demais providências.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) informar a existência de conexão e prevenção das lides, haja vista a existência de outro processo em que figura as mesmas partes, o qual tramita na 34ª Vara Cível, sob o número 3041967-55.2025.8.06.0001 nesta Comarca - ressaltando que, pela leitura das petições iniciais, a única diferença entre as demandas é o número do contrato, com forte indício de que se trata de renegociação de dívida. 2) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos; Advirta-se que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, amparado nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160324505
-
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160324505
-
13/06/2025 06:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039645-62.2025.8.06.0001
Luana Mara de Sousa Freitas
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Lianny Florentino de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 20:59
Processo nº 0200007-74.2024.8.06.0179
Miguel Allek Almada da Costa
Enel
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 09:15
Processo nº 0200397-19.2023.8.06.0134
Banco Bradesco S.A.
Charlene a do Nascimento
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 13:40
Processo nº 3001218-24.2025.8.06.0121
Jucikleila Barroso Dourado Farias
Municipio de Massape
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:50
Processo nº 3000180-96.2025.8.06.0146
Francisco Honorato Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:33