TJCE - 0200397-19.2023.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160075831
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200397-19.2023.8.06.0134 POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: EXECUTADO: CHARLENE A DO NASCIMENTO DECISÃO Não localizados bens penhoráveis. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos: 1) Determino a realização da pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado).
Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. 2) Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente, se não tiver patrono nos autos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. 3) Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, a parte exequente deverá ser intimada, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Ressalta-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um), ficando suspenso também o prazo da prescrição, na forma do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. a) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, podendo ser o processo desarquivado a qualquer tempo, se encontrados bens passíveis de penhora. b) Advirta-se a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160075831
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075831
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13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 10:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/08/2024 16:35
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/001842-8 Situacao: Distribuido em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Artemir Sales
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19/06/2024 16:54
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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13/12/2023 11:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 10:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNOR.23.01801732-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 10:31
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12/12/2023 08:30
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em conformidade com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito (art. 290
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11/12/2023 16:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 134.1000354-18 no valor de 57,67
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11/12/2023 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 134.1000353-37 no valor de 7.051,80
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11/12/2023 11:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/12/2023 15:45
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em conformidade com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito (art. 290 do CPC). Cumpra-se.
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06/12/2023 13:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 134.1000354-18 - Custas Intermediarias
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06/12/2023 13:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 134.1000353-37 - Custas Iniciais
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04/12/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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