TJCE - 0278154-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:56
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161891518
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161891518
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0278154-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE Requerido: HITALO BARBOSA DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE em face de HITALO BARBOSA D LIMA, partes já qualificadas na exordial de ID nº 124008649.
Foi indeferida o pedido de concessão da gratuidade e parcelamento das custas, determinando que a requerente proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No ID de nº 161268423, a parte autora veio aos autos, requerendo o cancelamento da distribuição do feito, tendo vista a indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais. Diante do exposto, defiro o pleito de ID nº 161268423 e determino o cancelamento na distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a distribuição e arquivem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161891518
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25/06/2025 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159240063
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0278154-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE Requerido: HITALO BARBOSA DE LIMA Vistos em inspeção.
Inobstante o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assegurar o direito à prestação da assistência judiciária, este dispositivo se aplica apenas para os que comprovam a insuficiência de recursos alegada, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Analisando a documentação acostada, é possível constatar que o autor ostenta condições econômicas que não se amoldam ao perfil dos "necessitados", assim admitidos pela legislação pertinente.
Não se pode admitir que em um condomínio com diversas unidades autônomas não tenha condição de ratear tais despesas, inclusive, para efeito de antecipação, observando-se, ainda, que o valor da causa não é exorbitante (R$ 2.803,91).
Nessa linha, registre-se que a via dos Juizados Especiais Cíveis está disponível à parte autora, na qual gozará de isenção de custas judiciais em 1º Grau. Oportuno destacar, também, que o promovente é um ente com personalidade para estar em juízo, não recebendo tratamento dado às pessoas naturais no que se refere à concessão do pedido de gratuidade judicial.
Outrossim, a dívida condominial tem caráter propter rem, estando garantida pelo imóvel, o que minimiza em grande proporção o risco de inefetividade da tutela jurisdicional em caso de procedência do pedido.
Portanto, caberia comprovar a situação de hipossuficiência, o que não foi realizado, sendo incompatível com os fatos acima elencados. Tal constatação, à evidência, reclama a imediata adoção de providências tendentes à negação de um benefício para quem dele não necessita, uma vez que a gratuidade da justiça concedida a alguém que detém condições de arcar com os ônus do processo, significa distribuir esse ônus com toda a sociedade, eis que, em última análise, as despesas do processo serão suportadas pelos cofres públicos. Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade e parcelamento das custas, determinando que a requerente proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159240063
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13/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159240063
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05/06/2025 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (AUTOR).
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04/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
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23/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 07:15
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2024 15:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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