TJCE - 3007960-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23034615
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3007960-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRELLA BATISTA AGUIAR AGRAVADO: KATIANA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRELLA BATISTA AGUIAR CAVALCANTE e outros em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0199608-70.2019.8.06.0001.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alegam que: A controvérsia instaurou-se a partir da manifestação de Katiana Pereira de Sousa, que, após ser citada nos autos, pleiteou o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando convivência desde o ano de 2013.
Em decorrência dessa alegação, requereu o reconhecimento de sua condição de companheira e, por conseguinte, o direito à meação sobre os bens adquiridos durante o alegado período de convivência.
Os agravantes, por sua vez, impugnaram veementemente a pretensão, sustentando que a relação entre a agravada e o falecido teria se iniciado apenas em setembro de 2018, o que afastaria a existência de bens comuns.
Ressaltaram, ainda, a ausência de prova documental robusta que comprove a união estável desde 2013, bem como a inexistência de manifestação expressa do falecido nesse sentido.
A decisão agravada, embora tenha corretamente remetido a discussão sobre a existência e o marco inicial da união estável às vias ordinárias, determinou a exclusão de um imóvel da partilha, localizado na Rua José Rangel, nº 181, Apto. 608, Torre 02, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, até que a questão seja dirimida em ação própria.
Inconformados, os agravantes sustentam que a exclusão do bem da partilha é medida excessiva e desproporcional, sobretudo diante da ausência de ação judicial proposta pela agravada até o presente momento.
Alegam que a exclusão do bem compromete o regular andamento do inventário, que já tramita desde 2019, e propõem, como alternativa, a reserva de quinhão em favor da agravada, caso venha a ter seu direito reconhecido futuramente.
Pugnam pela aplicação dos arts. 612; 669 e 628, §2º, do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado a manutenção do imóvel no acervo a ser partilhado.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso nem perigo de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada na pessoa do advogado constituído na pág. 140 dos autos principais para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23034615
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034615
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11/06/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 13:30
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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