TJCE - 3000107-61.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA BRAGA EVANGELISTA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 70445591
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 70445591
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 70445591
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 70445591
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 70445591
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 70445591
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e reparação de danos proposta por MARIA HENRIQUE DE SOUZA, em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Em síntese, a parte autora alega na exordial (ID 35830469) que a empresa promovida efetuou descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, por meio dos contratos nº 626820776 e 629320411, nada obstante, jamais teria celebrado o referido contrato.
Ao final, requer, preliminarmente, à concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para o fim de o demandado se abster, imediatamente, de efetivar descontos na conta bancária da parte autora, e, no mérito, a procedência da ação com a declaração de inexistência do contrato, condenação a repetição do indébito, com restituição em dobro de todo o valor descontado, bem como a condenação a título de dano moral a ser fixado em 10 (dez) salários-mínimos.
Em sede de Contestação (ID 38306128), o promovido alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, alegando a legalidade da contratação, subsidiariamente, em caso de procedência requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência.
Contrato (ID 38306147 e 38306150).
Conciliação prejudicada (ID 40986558).
Conciliação infrutífera (ID 57437021).
Réplica (ID 58241991). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, haja vista que, a despeito da declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a atual impossibilidade da parte autora de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Adiante, revogo o despacho de ID 67648152, sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando a documentação, entendo que o contrato traz assinaturas físicas (ID 38306147 e 38306150) que não pode ser prontamente atribuída como legítima, nada obstante o requerido tenha colacionado aos autos cópias do RG da autora (ID 38306150 - Pág. 4/5).
Haveria, portanto, a necessidade de perícia para formação do convencimento deste julgador.
Isso afasta a competência do Juizado Especial Cível, diante da complexidade que o presente feito toma.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 27 de maio de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator(Relator (a): WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 27/05/2021; Data de registro: 27/05/2021).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NAO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DUVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERICIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança e indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3o e 4o que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando duvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de pericia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACAO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERICIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFICIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que contratou seguro residencial de apólice no 33.14.14502627, com duração de 05/10/2015 a 05/10/2016.
Aduz que em 18/03/2016 houve temporal na cidade de Bagé/RS com descargas, o que causou oscilação de energia.
Devido ao fato, informa que vários aparelhos eletrônicos sofreram estrago, situação coberta pelo seguro.
Entretanto alega que, apesar da tentativa de resolução administrativa, nunca obteve resposta quanto a requisição do autor, encaminhando carta para apresentação de documentos ja apresentados em 22/05/2017.
Afirma que permanece sem ressarcimento.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.600,00, pela estipulação de multa devido ao atraso. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
O autor interpôs recurso argumentando que a sentença foi extra-petita por acolher preliminar para apurar falsidade em documentos que não foi solicitada, que as declarações juntadas para impugnar os orçamentos não possuem reconhecimento de firma, que os orçamentos utilizados para fundamentar os pedidos não são os impugnados e que a ocorrência de temporal pode ser facilmente verificada em sites meteorológicos. 4.
O art. 370 do CPC disciplina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Ainda de forma complementar, o art. 156 do mesmo código permite a assistência do juízo por perito, quando o julgamento depender de tal procedimento.
No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido a incompetência do JEC. 5.
Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que e permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. 6.
Quanto as alegações de que os documentos utilizados para embasar o pedido não são os orçamentos impugnados e de que as declarações trazidas aos autos não possuem idoneidade sem reconhecimento de firma, não merecem prosperar.
As contradições encontradas pelo juízo a quo não se limitam as declarações, sendo também percebidas diferenças no CNPJ, nomes e CPFs dos titulares da empresa Tailor Antônio Moreira Fernandes ME. 7.
Portanto, considerando que todas as provas devem ser analisadas pelo juiz e que em caso de inautenticidade dos orçamentos, poderá ser reconhecida má-fé do recorrente com condenação a multa, não merece reforma a sentença. 8.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível No *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019).
Isso posto, tendo em vista que a parte autora alega que não realizou a contratação, ao mesmo tempo, a empresa requerida apresenta o contrato e demais documentos que o subsidiaram.
Nesse sentido, somente uma perícia grafotécnica, seria capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não autenticas e correspondem a da parte requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, o rito sumaríssimo para apreciar e julgar o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente.
João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto - Respondendo. -
11/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445591
-
11/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445591
-
11/03/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445591
-
27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUE DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/11/2023 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA BRAGA EVANGELISTA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO HOLANDA MONTENEGRO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA BRAGA EVANGELISTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 – Centro - Fone/Fax: (0**88) 3667.1177 Processo nº 3000107-61.2022.8.06.0104 Promovente: MARIA HENRIQUE DE SOUZA Promovido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Após sigam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itarema (CE), 03 de abril de 2023.
Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito – Respondendo -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
02/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
27/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA BRAGA EVANGELISTA em 25/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
11/11/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
25/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
27/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050085-76.2021.8.06.0077
Bruna Romana Paiva
Jose Carlos Vasconcelos Sousa
Advogado: Jose de Anchieta Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:49
Processo nº 3000337-68.2020.8.06.0009
Ana Silvia Ferreira Valente
Hp Brasil Industria e Comercio de Equipa...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 16:06
Processo nº 0278697-40.2022.8.06.0001
Maria Erotilde Maciel Diogo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fatima Maciel Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 13:58
Processo nº 3011280-66.2023.8.06.0001
Marcio Jonis Farias Laurentino
Estado do Ceara
Advogado: Jose Thales Barros de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 22:55
Processo nº 0050918-23.2021.8.06.0133
Luan Carlos Veras do Nascimento
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 18:34