TJCE - 0200550-75.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2025 10:20 Alterado o assunto processual 
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                                            06/08/2025 10:16 Alterado o assunto processual 
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                                            06/08/2025 10:11 Alterado o assunto processual 
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                                            06/08/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 12:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            15/07/2025 08:41 Decorrido prazo de OTHONIEL ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 17:55 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/07/2025 14:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            01/07/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 23:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 154727063 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 154727063 
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                                            19/06/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 08:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
 
 Nº 0200550-75.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Ativa - AUTOR: VALERIA NOBRE DA SILVA Parte Passiva - REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO AIRTON ANDRADE DA SILVA JÚNIOR, menor impúbere, representado por sua genitora VALÉRIA NOBRE DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida desde 10 de agosto de 2020, Carteirinha n. 0 063 002006530292 3.
 
 Diz que foi notificada, por meio de sua genitora, a respeito do cancelamento unilateral do plano, a partir de 1° de maio de 2024, sem motivação, visto que estava adimplente com o pagamento das parcelas.
 
 Informa que o seu plano de saúde foi contratado por meio da administradora Qualicorp, e, em pesquisa na internet, constatou-se que tal cancelamento atingiu todos aqueles que haviam contratado plano de saúde com a Unimed por meio desta gestora. Relata que mesmo sendo informado que poderia solicitar a portabilidade para outro plano, ou, então, permanecer na Unimed Fortaleza por meio de outra administradora do benefício, o autor ainda não conseguiu a manutenção de sua assistência.
 
 Diz que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que deveria comprovar residência própria ou de algum parente no município de Fortaleza, contudo o autor reside em Limoeiro do Norte/CE.
 
 Esclarece que foi orientado a buscar a Unimed Cariri mas também não conseguiu êxito.
 
 Pede o autor, então, a título de tutela provisória de urgência, ordem judicial para que a parte ré mantenha ativo o seu plano de saúde. Acompanham a exordial os documentos de Ids 111837390 a 111837395 Os autos vieram declinados da 1ª Vara Cível desta Comarca (Id 111835481). Na decisão de Id 111835481, foi deferida tutela provisória de urgência, reestabelecendo o plano de saúde do autor, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A promovida informou o cumprimento da liminar no Id 111835502. Citada, apresentou contestação no Id 111835516, aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, argui legalidade da rescisão contratual, oportunidade de realizar novo plano com a cooperativa, cumprimento contratual, ausência de requisitos para antecipação da tutela, ausência de danos morais, aplicação do CDC, responsabilidade do SUS, pugnando, alfim, pela improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos de Ids 111835504 a 111835523. Em audiência de conciliação, as partes não formularam acordo ( Id 111835524). Réplica em Id 111837380. Decisão de Id 132372216 indeferindo pedido de produção de prova testemunhal e anunciado o julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos ( Id 154566345). É o relatório.
 
 Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Preliminar de impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possuir recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Ademais, cumpre ao impugnante instruir seu pedido com provas que demonstrem o desacerto da decisão inicial, ou seja, que a impugnada possui capacidade econômica para suportar os ônus e despesas processuais, o que não ocorreu, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça e rejeito a preliminar suscitada. II. b) Mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.b.1) Obrigação de fazer. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Não apenas os entes públicos, porém, podem e devem prestar o serviço de saúde à população.
 
 Pessoas físicas e jurídicas de direito privado podem executar ações e serviços de saúde, como autoriza o art. 197 da Constituição Federal (Art. 197.
 
 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.) Nesse contexto, inserem-se os fornecedores de planos e seguros privados de assistência à saúde, os quais são prestadores do serviço de saúde, mediante contraprestação pecuniária dos consumidores, tendo como uma de suas diretrizes o equilíbrio econômico-financeiro, sendo disciplinados pela Lei nº. 9.656/1998. E, em regra, a relação jurídica firmada pelo plano de assistência à saúde e seus beneficiários é de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a questão está sedimentada na Súmula 608 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nesse contexto, dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Tal previsão tem, por fim, conferir máxima efetividade ao preceito constitucional contido no artigo 5º, XXXII, da CF/88, que determina ao Estado a promoção da defesa do consumidor. Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade do ato de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão mediado pela administradora Qualicorp. O autor comprovou nos autos ser pessoa autista e que necessita de acompanhamento médico semanal com equipe multiprofissional intensificada, como fonoaudiólogo especializado em linguagem e em comunicação alternativa /aumentativa - PECS (3 vezes por semana), terapeuta ocupacional habilitado em integração sensorial e com foco em atividades da vida diária (2 vezes por semana), psicomotricidade (2 vezes na semana) e psicóloga infantil especializada em análise do Comportamento Aplicada - ABA (3 vezes na semana), por tempo indeterminado, sendo tal tratamento imprescindível ao seu progresso, conforme laudo médico elaborado por neuropediatra, Dra.
 
 Sarah Pinheiro, CREMEC 14492 - RQE 8169. Ademais, verifica-se que houve a rescisão contratual unilateral pela parte ré do plano de saúde coletivo do qual a criança é beneficiária no momento em que o infante necessitava da realização de acompanhamento médico específico. A operadora sustenta que a notificação do cancelamento do plano ocorreu de forma lícita, seguindo os termos do contrato firmado entre a administradora de benefícios e a parte autora, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, destacando, ademais, a portabilidade garantida em até 60 (sessenta) dias após a data de cancelamento do plano. Apesar da alegação da operadora de plano de saúde acerca da regularidade no cancelamento do contrato a partir da data 01/05/2024, da análise dos autos observa-se que a demandada não conseguiu provar que houve, de fato, disponibilização à parte autora dos serviços nos termos do contrato anterior, realocando o autor em novo plano, nas mesmas condições e sem carência. Acerca do tema, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades; senão vejamos o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO COLETIVO.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 SEGURADO EM TRATAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A RESPECTIVA ALTA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL .
 
 ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO . 1.
 
 Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos até a efetiva alta.
 
 Incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2.
 
 Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não comercialização de apólices individuais e familiares, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu .
 
 Incidência do enunciado sumular n. 211/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2307663 SP 2023/0052567-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
 
 Destaquei. Nesse contexto, considerando que o promovente, no momento da comunicação do cancelamento unilateral do plano de saúde, realizava tratamento médico para Transtorno de Espectro Autista (TEA), com acompanhamento multidisciplinar contínuo, a rescisão unilateral do plano de saúde se mostra ilícita, sob pena de comprometer a preservação da saúde e da vida do usuário, sendo a conduta da operadora abusiva, indo de encontro ao que preconiza o art. 13, parágrafo único, III da Lei n.º 9.656/98, interpretado extensivamente (Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.). A propósito, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO. 1.
 
 Procedência do pleito inaugural para condenar as rés a restabelecerem o plano de saúde do autor, custearem seu tratamento e pagarem indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Insurgência das requeridas. 2.
 
 Custeio do tratamento do autor pelas demandadas.
 
 Impossibilidade.
 
 Matéria dirimida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1014770-74.2020.8.26.0003.
 
 Desistência expressa do pedido por parte do autor. 3.
 
 Plano de saúde Coletivo por adesão.
 
 Inaplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98.
 
 Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
 
 Incidência da tese adotada pelo E.
 
 STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082.
 
 Abusividade da rescisão do contrato de plano de saúde, coletivo ou individual, enquanto perdurar o tratamento médico garantidor da saúde do beneficiário.
 
 Interpretação extensiva dada ao artigo 13, parágrafo único, III, da Lei n° 9.656/98.
 
 Precedentes deste E.
 
 TJSP. 4.
 
 Dano moral evidenciado.
 
 Cancelamento unilateral do plano de saúde destinado a beneficiário menor impúbere portador do Transtorno do Espectro Autista, no curso de seu tratamento.
 
 Inocorrência de singelo aborrecimento ou dissabor corriqueiro.
 
 Quantum arbitrado pela sentença que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
 
 Recurso da corré Sul América provido em parte, desprovido o apelo da Qualicorp. (TJSP; Apelação Cível 1007323-30.2023.8.26.0003; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024).
 
 Destaquei. Dessa feita, é evidente o iminente prejuízo à parte promovente resultante do cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte ré, sem que houvesse remanejamento para novo plano com aproveitamento da carência, revelando-se, assim, ilegal o cancelamento do plano de saúde do autor da forma em que foi efetivado. Logo, reconheço a abusividade da conduta da promovida, consistente no cancelamento unilateral do plano de saúde, cujo beneficiário é criança em tratamento do Transtorno do Espectro Autista. II.b.2) Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, e o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
 
 Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
 
 No presente caso, entendo que a rescisão unilateral do plano de saúde de criança que precisa de tratamento contínuo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista gera apreensão, aflição e angústia que excedem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido, cito o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Apelo do autor voltado à manutenção do plano de saúde e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais .
 
 Convencimento.
 
 Cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde.
 
 Beneficiário, menor impúbere, que se encontra sob tratamento médico em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).
 
 Necessidade de terapias contínuas .
 
 Incidência do Tema 1082 do STJ.
 
 Danos morais.
 
 Ocorrência.
 
 Ameaça iminente de cancelamento unilateral do plano que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento .
 
 Indenização fixada em R$ 10.000,00.
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSO PROVIDO . No tocante à fixação do quantum, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao causador do dano e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito à vítima, sempre tendo em conta a situação econômica de ambos. Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Considerando a média do montante indenizatório para casos como este, entendo razoável e proporcional R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III - Dispositivo. Ante todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada, confirmo a tutela provisória de urgência de Id 111835485 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Unimed Fortaleza ao restabelecimento do plano de saúde do autor F.
 
 A.
 
 A.
 
 S.
 
 J , nas mesma condições e faixa de valores contratados no plano "Uniplano, enfermaria, acomodação coletiva, de abrangência estadual com coparticipação" ou plano equivalente na mesma qualidade, bem como condenar à promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (data desta sentença) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, caput, ambos do CPC. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
 
 Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 154727063 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 154727063 
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                                            18/06/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154727063 
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                                            18/06/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154727063 
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                                            18/06/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/05/2025 17:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2025 18:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/03/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 01:17 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 09:27 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            13/02/2025 13:03 Decorrido prazo de OTHONIEL ALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:22 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132372216 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132372216 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132372216 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132372216 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372216 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372216 
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                                            20/01/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 14:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 21:33 Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/09/2024 17:43 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/09/2024 21:16 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809111-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 21:08 
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                                            18/09/2024 17:02 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2024 17:13 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808749-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/09/2024 16:42 
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                                            13/09/2024 08:34 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390 
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                                            11/09/2024 02:30 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/09/2024 15:09 Mov. [42] - Certidão emitida 
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                                            09/09/2024 17:10 Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razoes factuais e juridicas. O silencio podera implicar no julgamento antecipado do me 
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                                            09/09/2024 15:14 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2024 10:17 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808423-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 10:10 
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                                            02/09/2024 18:57 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            02/09/2024 17:03 Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2024 16:03 Mov. [36] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/08/2024 07:49 Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. 
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                                            28/08/2024 07:47 Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            27/08/2024 09:24 Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            27/08/2024 09:23 Mov. [32] - Documento 
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                                            27/08/2024 09:22 Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito. 
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                                            26/08/2024 09:43 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807978-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 09:24 
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                                            30/07/2024 08:42 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            18/07/2024 03:55 Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2030 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            27/06/2024 17:14 Mov. [27] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/06/2024 13:13 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/06/2024 20:43 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805632-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 20:27 
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                                            06/06/2024 09:39 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            06/06/2024 09:39 Mov. [23] - Documento 
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                                            06/06/2024 09:36 Mov. [22] - Documento 
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                                            30/05/2024 00:04 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            20/05/2024 14:01 Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/002059-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO 
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                                            17/05/2024 09:27 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2024 09:27 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2024 09:26 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2024 09:20 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 08:44 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 08:38 Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
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                                            10/05/2024 08:53 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            10/05/2024 08:35 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            10/05/2024 08:34 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            09/05/2024 12:47 Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2024 11:26 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            08/05/2024 11:26 Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Determinacao judicial 
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                                            08/05/2024 11:26 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Determinacao judicial 
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                                            08/05/2024 10:11 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            07/05/2024 01:12 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            06/05/2024 10:42 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            03/05/2024 18:22 Mov. [3] - Incompetência | Isso posto, DECLARO A INCOMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, devendo os autos serem remetidos ao setor de protocolo, para que redistribua o feito ao Juizo da 2 Vara Civel desta Comarca, com a urgenci 
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                                            02/05/2024 14:42 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/05/2024 14:42 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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