TJCE - 0204283-63.2025.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SERGIO PEDROZA BEZERRA (OAB 47830/CE), ADV: ANDERSON BRUNNIS ALVES DE ARAÚJO LUCENA (OAB 40550/CE) - Processo 0204283-63.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - RÉU: B1Antonio Afonso PereiraB0 - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o acusado ANTÔNIO AFONSO PEREIRA, qualificado nos autos, em relação aos fatos que lhe são atribuídos neste processo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII não existir prova suficiente para a condenação.
Com isto, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO impostas ao réu por ocasião da concessão da liberdade provisória nos autos do processo dependente nº 0010045-44.2025.8.06.0293 (págs. 23/28 daqueles autos).
Fica o réu, desde já, intimado a comparecer à Célula de Monitoramento Eletrônico ou à Unidade de Monitoramento competente, a fim de que seja devidamente realizada a desinstalação da tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS.
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (COMEP) para informar acerca da presente decisão.
No que se refere às medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0010045-44.2025.8.06.0293, INTIME-SE a vítima Karla Valéria Honorato Batista para que informe se persiste o risco e se deseja a manutenção das medidas, a saber: a) Proibição de o Requerido aproximar-se da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, devendo manter a distância de, no mínimo, 500 (quinhentos) metros (art. 22, inciso III, a, da Lei nº. 11.340/2006); b) Proibição de o Requerido estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, b, da Lei nº. 11.340/2006); c) Proibição de o requerido fazer-se presente em lugares que ele sabe ser corriqueiramente frequentado pela Requerente, a exemplo de seu trabalho, casas de amigos, restaurantes e mercados, no intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima (artigo 22, inciso III, alínea "c" da Lei nº 11.340/2006); Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Informações
-
03/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:33
Documento
-
11/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:46
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 19:34
Expedição de .
-
15/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 15:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
09/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON BRUNNIS ALVES DE ARAÚJO LUCENA (OAB 40550/CE), ADV: ANTONIO SERGIO PEDROZA BEZERRA (OAB 47830/CE) - Processo 0204283-63.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - RÉU: B1Antonio Afonso PereiraB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências.
As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/ba1960 -
08/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:09
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:05
Expedição de .
-
07/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sergio Pedroza Bezerra (OAB 47830/CE), Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena (OAB 40550/CE) Processo 0204283-63.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Regional de Taua - Réu: Antonio Afonso Pereira -
Vistos.
O Ministério Público Estadual, com fundamento no inquérito policial, ofereceu denúncia no presente feito em desfavor de ANTONIO AFONSO PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o ora acusado foi preso em flagrante delito no dia 07 de junho de 2025 e no dia seguinte, na oportunidade da audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva (págs. 47/48).
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2025 (págs. 72/73).
Deu-se por citado o acusado Antonio Afonso Pereira, uma vez que apresentou resposta à acusação às páginas 78/82, por meio de advogado constituído (págs. 88/89). É o relatório.
Decido.
Verifico, que a peça denunciatória se encontra pautada no inquérito policial que apontam para a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu, fato que será devidamente esclarecido em sede de instrução criminal.
A materialidade se assenta com base no inquérito policial, notadamente nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, pelo auto de prisão em flagrante (págs. 09/10), pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 14) e pelo relatório final (págs. 26/27).
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não vislumbro existir manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular, em tese, se amoldam ao tipo legal apontado.
Com efeito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma híbrida/semipresencial ou telepresencial, facultando-se às partes (Ministério Público, acusado e seu advogado) e/ou às testemunhas o comparecimento presencial, mediante apresentação na sede do Fórum da comarca agregada ou da comarca sede.
Na audiência, deverão ser realizadas a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, as acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, sua apresentação, seu defensor, Ministério Público e as testemunhas.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (artigo 411, § 9º do Código de Processo Penal).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Atualizar o histórico de partes.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:40
Recebida a denúncia
-
01/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
30/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sergio Pedroza Bezerra (OAB 47830/CE), Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena (OAB 40550/CE) Processo 0204283-63.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Antonio Afonso Pereira - Considerando a petição juntada às páginas 78/82 pela defesa do acusado, verifico a necessidade da adoção da seguinte providência: 1) INTIMEM-SE os advogados constituídos, Dr.
Antônio Sergio Pedroza Bezerra OAB/CE nº 47.830 e Dr.
Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena OAB/CE nº 40.550, pelo acusado Antônio Afonso Pereira, para que regularizem sua habilitação, mediante a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pela outorgante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que, para a validade da citação do acusado, o referido instrumento deverá conter expressamente os "poderes especiais para o recebimento de citação" em nome do denunciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo com réu preso. -
27/06/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:57
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 13:03
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 12:52
Conclusos
-
18/06/2025 11:54
Recebida a denúncia
-
18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/06/2025 08:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/06/2025 08:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
07/06/2025 14:19
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 14:18
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
07/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:27
Expedição de .
-
07/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
07/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:00
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
07/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:32
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 08:34
Juntada de Petição
-
07/06/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
07/06/2025 06:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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