TJCE - 3000035-78.2025.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27683660
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27683660
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000035-78.2025.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDO MACEDO MARQUES e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27683660
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29/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25862018
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25862018
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29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25862018
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29/07/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25291113
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25291113
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR) C/C DANOS MATERIAIS E MORAI.
PACOTE TURÍSTICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO UNILATERAL DO USUÁRIO.
PERCENTIL A SER RETIDO COMO MULTA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM 10%.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVA CUSTOS SUPERIORES COM O CANCELAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CUMPRIDOS.
ART. 8º, CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte pedido de rescisão contratual, decorrente pedido unilateral do consumidor II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o valor a ser constrito a título de multa III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Réu quem não comprova custos de rescisão contratual. 4.
Razoabilidade no valor aquilatado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "O valor a ser constrito a título de multa por rescisão contratual deve encontrar a razoabilidade e contornar os custos do fornecedor comprovados" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 8º, 373, 932; L. 8.078/90, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: ; Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Trata-se de indenização por dano moral e material decorrente de cancelamento de pacote turístico a pedido unilateral do usuário.
A sentença determinou a devolução de 10% do valor total do contrato, modulando a cláusula contratual que determinava o percentil de 15%.
Irresignado o réu manejou recurso inominado (id. 25279519) em face da sentença 2 - Na hipótese cabia ao réu comprovar que o valor de 15% correspondia às suas responsabilidades de rescisão/custos em face dos fornecedores, bem como que o valor inicial contratualmente estipulado seria razoável. 3 - Sem tais comprovações ou alegações correu por sua conta o risco da manutenção da sentença advinda da origem, qual consignou a readequação da cláusula perante a razoabilidade e proporcionalidade, ambas de caráter constitucional e art. 8º do codex processual. 4 - Com efeito, a respeito do artigo 424 do Código Civil, interessante destacar o entendimento do professor Cristiano de Souza Zanetti, que objetiva a preservação da relação contratual e o conteúdo mínimo do contrato: "A possibilidade de intervir no domínio contratual prevista no art. 424 do Código Civil está sujeita a uma importante limitação.
Por mais relevante que seja seu âmbito aplicativo, o dispositivo não permite discutir o conteúdo mínimo do contrato, isto é, a relação de equivalência estabelecida pelas partes entre a prestação e a contraprestação acordadas.
Não se exclui, claro, a possibilidade de o contrato ser declarado inválido por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme dispõe o art. 171, inc.
II, do Código Civil.
Nessas hipóteses, pode-se inclusive questionar a conformação básica do negócio.
Os termos do art. 424, todavia, não autorizam o intérprete a ir tão longe.
Seu escopo é o de preservar a natureza do contrato e não o de defini-la em toda sua extensão.
Admitir a possibilidade de se discutir inclusive a proporção entre prestação e contraprestação em termos tão amplos implicaria recusar a qualificação do negócio jurídico como contrato, pois não restaria margem para que as partes pactuassem seus interesses de forma verdadeiramente vinculativa" (ZANETTI, Cristiano de Souza, Direito Contratual Contemporâneo: A Liberdade Contratual e sua Fragmentação, p. 268)" 5 - Neste horizonte de eventos não visualizo possibilidade de modulação do julgado. Pelo que se depreende dos autos o recurso é manifestamente improcedente.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final, do Código de Processo Civil. Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei do Juizado, suspensos, cobrança e exigibilidade, pela gratuidade da justiça ora deferida, art. 98, §3º, CPC. Publiquem. Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25291113
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24/07/2025 20:12
Conhecido o recurso de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (RECORRIDO) e não-provido
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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