TJCE - 3038372-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 157046497
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3038372-82.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LABORE DIAGNOSTICO E IMAGEM SS LTDA REU: FRANCISCA GLAUCINEIS SOUZA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Labore Diagnostico e Imagem S/S LTDA em desfavor de Francisca Glaucineis Souza da Cunha, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para realizar emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, decorreu-se o prazo, mas nada foi apresentado (ID 157041799). É o relato.
Decido. No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. O não atendimento à diligência, evidentemente, impõe seja a inicial indeferida, sem resolução de mérito.
Desse modo, a peça (ID 127852040) é inepta, diante do não atendimento ao despacho (ID 132287330). DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157046497
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12/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157046497
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02/06/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132287330
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132287330
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20/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132287330
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13/01/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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