TJCE - 0010271-27.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 22:31
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:29
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010271-27.2017.8.06.0100 Promovente: JOSE MARQUES BRANDAO Promovido: Banco do Bradesco SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por JOSE MARQUES BRANDAO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, e por tal razão, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” indicados nos ID’s 24793553 a 24793562 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora (ID’s 24793553 a 24793562), demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tal como empréstimo/crédito pessoal (ante o pagamento de parcelas mensais do referido empréstimo), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 17 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:07
Juntada de Certidão de publicação
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04/04/2023 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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25/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:57
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/03/2021 09:29
Mov. [57] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [56] - Conclusão
-
02/03/2021 09:29
Mov. [55] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [54] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [53] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [52] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [51] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [50] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [49] - Petição
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02/03/2021 09:29
Mov. [48] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [47] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [46] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [45] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [44] - Petição
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02/03/2021 09:29
Mov. [43] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [42] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [41] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [40] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [39] - Petição
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02/03/2021 09:29
Mov. [38] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [37] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [36] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [35] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [34] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [33] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [32] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [31] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [30] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [29] - Documento
-
15/12/2020 16:11
Mov. [28] - Remessa: À digitalização - lote 73
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16/11/2020 17:07
Mov. [27] - Recebimento
-
07/11/2020 04:49
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2020 16:00
Mov. [25] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2020 10:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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23/08/2020 10:12
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00168456-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2020 11:54
-
23/08/2020 10:12
Mov. [22] - Recebimento
-
23/12/2019 22:10
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:00
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:39
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/08/2019 17:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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16/08/2019 16:55
Mov. [17] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: 990233/18
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16/08/2019 16:54
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: 89.272/2018
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07/11/2018 23:50
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2018 12:17
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2010 Página: 614/618
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16/10/2018 13:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2018 22:49
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2018 15:42
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 14:53
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2018 16:21
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2018 16:11
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/04/2018 17:23
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/03/2018 14:25
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/05/2017 14:39
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/05/2017 14:39
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/05/2017 14:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/05/2017 14:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/05/2017 14:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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