TJCE - 0001040-38.2019.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:35
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 04:06
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:34
Decorrido prazo de EDINEUSA REBOUCAS DA SILVA BRAGA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001040-38.2019.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDINEUSA REBOUCAS DA SILVA BRAGA REU: AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINEUSA REBOUÇAS DA SILVA BRAGA em face de LOJAS AMERICANAS S.A, já qualificados nos autos em epígrafe.
A parte requerida apresentou contestação em ID. 27945720.
Audiência de conciliação realizada em 16/12/2019, com a presenta de ambas as partes.
Após a audiência, a requerida juntou documentação comprovando o estorno do valor do produto objeto da lide.
Tendo sido a parte autora intimada para se manifestar sobre o referido documento, quedou-se inerte.
Foi então realizada nova intimação da requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Em suma é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre elucidar que a Lei 9.099/95 não dispõe de forma plena acerca da extinção do processo.
Nesse sentido, traz hipóteses específicas e incompletas acerca da sentença sem resolução do mérito, o que requer a aplicação subsidiária do CPC/2015, observemos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse sentido, o caput de mencionado artigo 51, ao dispor "além dos casos previstos em lei", autoriza a aplicação supletiva do Código de Processo Civil vigente ao procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, de forma que as omissões apresentadas por esta serão supridas por aquele.
Por conseguinte, as hipóteses de extinção do processo com resolução e sem resolução de mérito previstas no CPC/2015 aplicam-se aos Juizados Especiais, assentando-se ao caso o artigo 485, VIII, do CPC/2015, que trata da sentença sem resolução de mérito com fundamento na desistência da ação pela parte autora, que ora se transcreve: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nota-se o abandono de causa pela requerente ao permanecer inerte mesmo após intimada pelo juízo por duas vezes para dar prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, considerando a legislação aplicada à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Não haverá a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado.
Diante disso, proceda-se à baixa e arquivem-se mediante as cautelas de estilo.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EDINEUSA REBOUCAS DA SILVA BRAGA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 02:54
Decorrido prazo de EDINEUSA REBOUCAS DA SILVA BRAGA em 29/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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15/01/2022 04:26
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/05/2021 20:58
Mov. [29] - Mandado
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17/02/2021 22:31
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 09:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/10/2020 16:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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10/10/2020 03:07
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166317-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2020 02:58
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06/08/2020 15:31
Mov. [24] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2020 19:03
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 78/79 e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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17/01/2020 12:51
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2020 17:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/01/2020 11:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165004-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2020 11:21
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19/12/2019 17:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00015442-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2019 17:11
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16/12/2019 12:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/12/2019 11:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/12/2019 10:10
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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16/12/2019 10:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 09:03
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00015430-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2019 08:53
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11/12/2019 13:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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11/12/2019 13:41
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00015419-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2019 13:17
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11/12/2019 11:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00015416-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2019 10:52
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04/12/2019 12:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/12/2019 16:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00015391-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2019 16:17
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20/11/2019 13:01
Mov. [8] - Documento
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19/11/2019 09:13
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 12:06
Mov. [6] - Documento
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08/11/2019 12:06
Mov. [5] - Documento
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08/11/2019 12:06
Mov. [4] - Documento
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06/11/2019 14:02
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/12/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/11/2019 13:55
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2019 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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