TJCE - 3000642-58.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 64520012
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 64520012
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000642-58.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA ONETE DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO C6 S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1.
O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2.
Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)" A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia. No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 13/07/2023 (ID Nº 64239483 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo. Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART 51 DA LEI 9.099/95.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings.
Mensagens recebidas por meio do aplicativo.
Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4.
No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247).
Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais.
No entanto não é o caso dos autos.
A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6.
Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas.
Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença.
Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9.
Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Julgamento: 22 de Março de 2021.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA. Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral- CE., Data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64520012
-
25/07/2023 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000642-58.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA ONETE DOS SANTOS Endereço: SÍTIO GAMILEIRA, 00, RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, centralnotificacoesc6bank.com, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/07/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/07/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUyMTUyNTQtZWI2MS00MmM2LWEyYjItNWFmOTM4YWQyNDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221b67ebc2-f564-4bd4-893c-1d95237d0991%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/424995 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000642-58.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, até a audiência de conciliação, sob pena de extinção, juntar: a) comprovante de endereço em seu nome e de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco; e b) procuração nos termos do art. 595, do Código Civil (digital, assinatura a rogo e a assinatura de 2 testemunhas).
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 22:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000367-46.2022.8.06.0167
Valdeci Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 22:25
Processo nº 3000178-88.2021.8.06.0010
Jessika da Silva Mesquita
Garden Buffet Festas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Joao Nogueira Ponte Juca Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 10:04
Processo nº 3000694-38.2020.8.06.0174
Felipe Silva Gonsalves
Ancora Distribuidora LTDA
Advogado: Anderson de Amarante Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2020 16:48
Processo nº 3001700-18.2019.8.06.0012
Darlania Bezerra do Carmo
Nova Casa Bahia S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2019 23:42
Processo nº 0022953-68.2016.8.06.0158
Marcelo Muniz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00