TJCE - 3044531-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169211336
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169211336
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044531-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO ALDEBARA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício Aldebarã em face da Telefônica Brasil S/A, na qual o autor busca compelir a ré a realizar a manutenção adequada dos equipamentos instalados no telhado do condomínio e reparação pelos danos sofridos em razão de alegada negligência da demandada.
O autor narra que, em 01 de fevereiro de 2011, celebrou contrato de locação não residencial com a ré, permitindo a instalação de antenas e equipamentos de telefonia móvel no telhado do edifício, com previsão de manutenção periódica e conservação dos equipamentos.
Alega que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, resultando em deterioração do telhado e das unidades inferiores, com infiltrações e desgaste estrutural significativo.
O Condomínio juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre os quais: Laudo técnico (ID n° 160368121): elaborado por engenheiro especializado, constatando falhas na ancoragem da estrutura metálica que suporta os equipamentos de telefonia, esmagamento da laje pré-moldada e sequência de falhas construtivas, evidenciando risco de colapso da estrutura; Orçamento de reparo (ID n° 160369375): estimativa de R$ 79.180,00 para reparos necessários na laje e na estrutura de suporte; Contrato de locação não residencial e documentos correlatos (ID's n° 160369379, 160369381, 160369383): demonstrando a relação contratual entre as partes; De acordo com os fatos, houve intervenção também da Defesa Civil em inspeção realizada em 10 de maio de 2025 que apontou risco de queda dos equipamentos, colocando em perigo a integridade física dos condôminos e de terceiros.
O autor sustenta, ainda, que os danos estruturais, infiltrações e risco de acidentes decorrem diretamente da instalação inadequada e da ausência de manutenção regular dos equipamentos, configurando inadimplemento contratual e ensejando a necessidade de tutela judicial.
Eis o registro necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor decorre da análise dos documentos coligados aos autos. O laudo técnico ID n° 160368121 demonstra falhas objetivas na instalação e manutenção dos equipamentos, incluindo a ancoragem inadequada e o desgaste da laje, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer.
Ademais, o orçamento apresentado (ID n° 160369375) quantifica os prejuízos materiais, reforçando a probabilidade do direito do Condomínio.
Por seu turno, o risco de dano é evidente, uma vez que a ausência de manutenção adequada dos equipamentos instalados no telhado pode resultar na queda das antenas, ameaçando a integridade física dos condôminos e de terceiros, além de agravar os danos materiais em tese apontados. A inspeção da Defesa Civil reforça a urgência da medida, constatado risco iminente à segurança.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a Telefônica Brasil S/A. realize, no prazo 15 (quinze) dias, a manutenção dos equipamentos instalados no telhado do Condomínio Edifício Aldebarã, conforme laudo técnico ID n° 160368121.
Em caso de descumprimento, comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC/15.
No tocante a audiência preliminar de conciliação o autor manifestou interesse em sua realização.
Em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, V, do CPC/15.
Determino a citação/intimação da parte requerida, por seu domicílio judicial eletrônico ou, na inviabilidade, por carta com AR, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / citação por domicílio judicial eletrônico ou, na inviabilidade, a expedição de carta - AR. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
20/08/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169211336
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:56
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:06
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164799300
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164799300
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044531-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO ALDEBARA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, Condomínio Edifício Aldebarã.
Nos termos do despacho anterior, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentação idônea e oficial que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sendo-lhe oportunizada a juntada de demonstrativos financeiros, balancetes contábeis, atas de assembleia, previsão orçamentária anual, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, além de declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Todavia, o autor limitou-se a apresentar declaração subscrita pela síndica, acompanhada de um quadro simples de receitas e despesas referente ao mês de maio de 2025.
Referido documento, além de informal, não está subscrito por profissional habilitado nem contém qualquer chancela contábil ou outro elemento técnico que lhe confira idoneidade suficiente para comprovação da condição alegada.
Outrossim, a presente demanda também contém documento processual tramitando sob regime de sigilo, especificamente aquele vinculado à ID nº 164748779, cuja restrição de acesso limita-se à parte autora, ao juízo e à serventia.
Ocorre que o sigilo processual constitui medida excepcional, devendo encontrar respaldo nas hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Não se verifica, no presente caso, qualquer justificativa jurídica ou fática idônea que justifique a manutenção do sigilo do referido documento.
Ademais, a restrição de acesso à parte contrária compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais garantidos pelo art. 5º, incs.
LIV e LV, da CF/88.
Assim, constata-se que a manutenção do sigilo, tal como se encontra, configura cerceamento de defesa, devendo ser revertida para garantir a paridade de armas no processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 189 do CPC/15 e nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, DETERMINO: INTIME-SE o requerente para que, em caráter derradeiro, cumpra integralmente o disposto no despacho anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; A retirada do regime de sigilo das petições e documentos vinculados à ID nº 164748779, conferindo-lhes acesso integral às partes e seus respectivos procuradores legalmente constituídos; Comunique-se à serventia para imediata desmarcação do sigilo no sistema eletrônico quanto aos documentos mencionados.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / Ao gabinete para retirada de sigilo de documento. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
24/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164799300
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11/07/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160403787
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3044531-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO ALDEBARA REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Considerando que o condomínio requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, mas não apresentou documentação idônea e oficial que comprove a alegada hipossuficiência financeira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar a real situação econômica do condomínio, tais como: demonstrativos financeiros, balancetes contábeis, atas de assembleia, previsão orçamentária anual, bem como comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, declaração de hipossuficiência devidamente assinada, de modo a conferir veracidade com a hipossuficiência alegada.
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Caso não seja comprovado a hipossuficiência, será concedido novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
Fica, desde já, facultado o recolhimento das custas mencionadas.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160403787
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403787
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12/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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