TJCE - 3000152-94.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165842630
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165842630
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000152-94.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 160503513), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.668,08, conforme Id 165640976. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 165675960, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 165675960. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165842630
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24/07/2025 04:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/07/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 19:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:42
Processo Reativado
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17/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
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17/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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05/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160503513
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000152-94.2025.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RENATO LIMA DE SOUSA, contra BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora relata que, no dia 12/11/2024, solicitou a portabilidade de seu número telefônico da operadora "vivo" para a operadora ré, tendo os serviços sido efetivamente ativados em 15/11/2024.
Informa que, após breve utilização, constatando que os serviços não atendiam às suas necessidades, solicitou nova portabilidade para a operadora claro no dia 18/11/2024, permanecendo vinculado à ré por sete dias.
Apesar do encerramento contratual dentro do prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, informa que, em 17/12/2024 recebeu por e-mail cobrança no valor de R$ 888,16, com vencimento retroativo para 05/12/2024.
Em razão de tais fatos, requer: a) que seja declarada a baixa/cancelamento do débito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citado, o réu alegou, em síntese, perda do objeto e consequentemente a ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA PERDA DO OBJETO Inicialmente, indefiro a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que este último não apresentou argumentos conexos à narrativa autoral ou que justifiquem a perda do objeto que afirma existir.
A hipótese dos autos versa sobre cobrança indevida e correspondente abalo psíquico indenizável, situação que deve ser regularmente analisada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que merece prosperar o pedido autoral.
Isso porque restou demonstrado que a parte autora realizou o cancelamento do seu pedido dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC.
Vejamos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Portanto, imperioso reconhecer a ilicitude da conduta adotada pela requerida, a qual colocou a parte autora em excessiva desvantagem ao sofrer a cobrança por serviço não usufruído e devidamente cancelado.
No que se refere aos danos morais, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente de forma presumível pela manutenção da cobrança referente à serviço cancelado, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a parte ré a realizar, no prazo de 5 dias, o cancelamento do débito no valor de R$ 888,16, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; b) CONDENAR a parte ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160503513
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160503513
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14/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:21
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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28/01/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:21
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133188976
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133188976
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24/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133188976
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23/01/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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