TJCE - 3000607-95.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160502097
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000607-95.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS, intentada por KETHLYN ALVES DE MEDEIROS e LUZENILSON RAFAEL BEZERRA DE ARAUJO, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que os autores procedessem à juntada de seu documento de identidade completo e comprovante de endereço atualizado e em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, embora devidamente intimados, por seu patrono constituído, deixaram transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, a juntada dos referidos documentos é indispensável à propositura da ação, e acaso a petição inicial não preencha os requisitos, sem que sanada a irregularidade, no prazo legal, a petição será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, I, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160502097
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502097
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13/06/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATA COSTA SOARES GURGEL DA NOBREGA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155412261
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155412261
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20/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155412261
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20/05/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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