TJCE - 3034083-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166418139
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166418139
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29/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:35
Decorrido prazo de 51.786.180 MARCOS WELLINGTON DA SILVA ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SILVA ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Embargos
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10/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158355040
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13/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3034083-72.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RUBEMAR LOCACAO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA REU: MARCOS VINICIO SILVA ANDRADE, 51.786.180 MARCOS WELLINGTON DA SILVA ANDRADE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, com observância do disposto nos artigos 700 e 701 do vigente Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, fica o(a)(s) requerido(a)(s) isento(a) das custas processuais. Outrossim, a parte promovida deverá ser advertida de que poderá opor embargos à presente ação no mesmo lapso temporal acima reportado, conforme dispõe o art. 702 do mencionado dispositivo legal. No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Por fim, fica ainda advertida a parte promovida de que, não sendo opostos embargos nem adimplida a obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expediente necessário. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158355040
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12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158355040
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12/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154707143
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154707143
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26/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154707143
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22/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/05/2025 08:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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