TJCE - 0200832-63.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159882386
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3108-1733, São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200832-63.2024.8.06.0164 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BARBOSA REQUERIDO(A): GONÇALO CARNEIRO BARBOSA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BARBOSA em face de GONÇALO CARNEIRO BARBOSA, devidamente qualificada na peça exordial.
Em despacho (ID 144200976), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Petição (ID 144200981), onde a parte autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima mencionadas. Despacho (ID 144200984), concedendo o prazo para a parte autora cumprir a decisão. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir as determinações que foram indicadas. É o relatório.
Decido.
Reza o art. 320 do CPC/15 que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", enquanto o art. 321 estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Ora, para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, a autora deixou de cumprir a diligência que lhe cabia no prazo determinado, com fundamento no artigo 320 combinado com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não formada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159882386
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13/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882386
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11/06/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:23
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/01/2025 09:55
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 17/12/2024 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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26/11/2024 08:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 02:09
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0519/2024 Teor do ato: Considerando o pedido de fls. 24/25, intime-se a requerente para cumprir o determinado na decisao de fls. 18/19 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inic
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21/11/2024 12:42
Mov. [10] - Mero expediente | Considerando o pedido de fls. 24/25, intime-se a requerente para cumprir o determinado na decisao de fls. 18/19 no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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19/11/2024 11:04
Mov. [9] - Conclusão
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13/11/2024 21:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805458-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 21:02
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22/10/2024 20:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 02:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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