TJCE - 3000493-37.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164768178
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164768178
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000493-37.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA Promovido(a)(s): REU: CLAUDENIR SOARES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164768178
-
11/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Decorrido prazo de NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161561417
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000493-37.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA Promovido(a)(s): REU: CLAUDENIR SOARES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS EIRELI, em face de CLAUDEMIR SOARES DE SOUSA. Em breve síntese, a parte promovente afirma ser credora do demandado na importância atualizada de R$ 3.363,52, decorrente de venda de produtos medicinais. Citado, o promovido deixou de comparecer à audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em virtude da ausência do promovido à audiência designada, e também, em razão de não ter apresentado contestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Veja-se que o documento de ID n. 132580718 demonstra que houve a citação do promovido para a audiência que estava agendada para o dia 29/01/2025, e o termo desta audiência (vide ID n. 133757293) demonstra que o promovido se fez ausente. Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como o promovido não compareceu aos autos, apesar de citado, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança. Desse modo, por tudo que consta nos autos, sobretudo em virtude dos documentos acostados aos autos pela parte promovente, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar o promovido na obrigação de pagar o valor de R$ 3.363,52 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), à parte promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% e de correção monetária (INPC), a partir do vencimento. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161561417
-
24/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161561417
-
24/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:40
Declarada incompetência
-
05/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
29/01/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDENIR SOARES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 08:41
Decorrido prazo de TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127735969
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127735969
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127735969
-
06/12/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
26/11/2024 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
18/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200136-16.2023.8.06.0179
Marta Maria dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 17:28
Processo nº 0200136-16.2023.8.06.0179
Marta Maria dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 12:49
Processo nº 3000327-30.2025.8.06.0112
Joaquim Rodrigues de Oliveira
Jose Lima da Silva
Advogado: Jose Joao Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:04
Processo nº 0113627-73.2019.8.06.0001
Geraldo de Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2019 21:50
Processo nº 0113627-73.2019.8.06.0001
Geraldo de Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:00