TJCE - 0218580-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165813864
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165813864
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22/07/2025 07:03
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165813864
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165813864
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0218580-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 165742931, a demandada informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo de ID 165742931. É o relatório.
Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que subscrito pelos causídicos das partes. Inclusive, nota-se que o advogado da promovida assinou o acordo e que possui poderes especiais, conforme procuração/substabelecimento de ID. 163130683, vê-se, ainda, que o causídico da requerente também assinou o referido acordo, havendo previsão de poderes para transigir na procuração de ID. 161369344. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 165742931, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma da avença de ID. 165742931.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado e, após, arquive-se. Fortaleza/CE, 2025-07-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165813864
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21/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165813864
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21/07/2025 10:43
Homologada a Transação
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21/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162274949
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162274949
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0218580-78.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA.
REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 25 de agosto de 2025, às 9 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 2, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
10/07/2025 13:34
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162274949
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10/07/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/06/2025 16:44.
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161733213
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25/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161376828
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161733213
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0218580-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a autora, octogenária, foi diagnosticada, no dia 05/06/2025 (cinco de junho de dois mil e vinte e cinco), com Leucemia Mieloide Aguda (LMA), doença de evolução agressiva e potencialmente fatal, para a qual o médico assistente, cooperado da requerida, prescreveu tratamento específico por associação dos medicamentos venetoclax e azacitidina, protocolo, segundo consta, validado por estudo científico e diretrizes internacionais para casos de impossibilidade de quimioterapia intensiva tradicional, Afirma a autora que, em razão de sua idade avançada e das comorbidades associadas, não poderia suportar quimioterapia intensiva, sendo a terapia prescrita a única alternativa viável para controle e contenção da doença. Narra, ainda, que após a realização de exames complementares para confirmação do diagnóstico e estabelecimento do protocolo terapêutico, o médico responsável encaminhou, no dia quatorze de junho de dois mil e vinte e cinco, solicitação de autorização para o início imediato do tratamento indicado, tendo a requerida negado a cobertura no dia dezoito de junho de dois mil e vinte e cinco.
A autora alega que a negativa prejudica sua saúde e ameaça sua vida, sendo abusiva e infundada, considerando que o tratamento foi indicado por profissional médico vinculado à própria operadora e não constitui terapia experimental. Requer, ao final, a "concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que a Unimed autorize e custeie imediatamente o tratamento recomendado pelo médico responsável, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, considerando a urgência e necessidade vital do tratamento para a autora" (ID 161369349, fl. 15, item b).
A petição inicial, de ID 161369349, veio acompanhada dos documentos de IDs 161369344/161369348. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo plantonista do dia 18/06/2025 (dezoito de junho de dois mil e vinte e cinco), tendo em vista a urgência e a natureza da matéria, relacionada à preservação da saúde e da vida da autora. Em sede de Plantão Judiciário, a tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida sob o entendimento de que não restava comprovada, àquele momento, a negativa expressa do plano de saúde, mas tão somente a apresentação do pedido de cobertura, ainda em fase de análise pela operadora.
O Juízo plantonista concluiu não estarem preenchidos, naquela ocasião, os requisitos para concessão da medida, destacando não haver prova de recusa formal ou de mora injustificada por parte da requerida, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso sobreviesse demonstração concreta de negativa de cobertura (ID 161369337). Após a referida decisão, a autora apresentou emenda à inicial para sanar a ausência do documento de negativa formal de cobertura, informando que, à época do ajuizamento, o documento não se encontrava em posse da família, mas sob guarda do médico responsável, que apenas comunicara verbalmente a negativa do plano.
Na oportunidade, a autora juntou a declaração motivada enviada pela ré por e-mail, confirmando expressamente a recusa ao tratamento indicado sob argumento de ausência de previsão contratual. Por fim, reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência para autorizar e custear o tratamento indicado, sob pena de multa, a confirmação da medida ao final, a condenação por danos morais e o processamento prioritário do feito, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (ID 161369340). Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária, foi determinada a emenda à inicial para tornar clara e exata a especificação do tratamento requerido.
Ressaltou-se que, embora o quadro clínico e a urgência estivessem descritos de maneira clara e fundamentada, o relatório médico apresentado não detalhava a posologia exata, a frequência e a previsão de duração do protocolo terapêutico indicado (venetoclax e azacitidina), prejudicando a compreensão e exequibilidade do comando judicial a ser eventualmente exarado.
Assim, foi determinado à autora apresentar relatório médico atualizado com todas as especificações mencionadas, procuração atualizada, cópia integral do contrato firmado com a operadora e prova de adimplência, sob pena de indeferimento e extinção do processo (ID 161376828). Resposta da autora na petição de ID 161503777, acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, trata-se de pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento oncológico indicado por profissional médico, cujo quadro clínico demonstra grave risco à vida da autora, diagnosticada com enfermidade que demanda medicamentos específicos para sua preservação e manutenção da saúde. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico não se limita ao rol taxativo previsto na regulamentação aplicável aos contratos posteriores à Lei nº 9.656/98.
Mesmo nos casos em que o contrato foi celebrado antes da vigência dessa norma, ou não encontra regulamentação específica, não se pode olvidar que tais contratos estão inseridos na relação de consumo, sendo a operadora prestadora de serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ausência de regulamentação formal pudesse, em tese, gerar alguma dúvida quanto ao alcance da cobertura, essa circunstância não afasta a proteção conferida pela legislação consumerista, que assegura a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de direito fundamental à saúde e à vida.
A vedação às cláusulas abusivas é regra expressa, sendo indispensável garantir que a parte hipossuficiente, aqui representada pela autora, não seja prejudicada por limitações contratuais que frustrem a finalidade do negócio jurídico. Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao direito fundamental à saúde, tem prevalência hierárquica e deve nortear a interpretação e aplicação do contrato de plano de saúde, impondo que a cobertura seja efetivada sempre que evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, ainda que este extrapole o rol exemplificativo de procedimentos estabelecido pela agência reguladora. A recusa ou negativa da operadora em custear o medicamento indicado, quando devidamente justificada por relatório médico e comprovada a insuficiência de alternativas terapêuticas eficazes, configura afronta à boa-fé objetiva e pode acarretar danos irreparáveis ao consumidor, cuja proteção é reforçada pelo ordenamento jurídico. No presente caso, os documentos apresentados demonstram a gravidade do quadro clínico da autora, bem como a imprescindibilidade dos medicamentos indicados para o prolongamento da vida e o controle da doença, restando evidente a probabilidade do direito pleiteado. Quanto ao perigo de dano, este revela-se incontestável diante do risco de óbito em caso de negativa ou atraso no fornecimento do tratamento. Por fim, considerando o equilíbrio entre as partes e a possibilidade de eventual ressarcimento futuro, a concessão da tutela de urgência mostra-se adequada e necessária para resguardar os direitos fundamentais da autora, sem gerar irreversibilidade de efeitos que possam causar prejuízos injustificados à ré. Para casos que guardam semelhança com o presente, ressalto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO .
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM MELANOMA METASTÁTICO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - POSSIBILIDADE DE CONTROLE A PARTIR DAS LEIS CONSUMERISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o plano de saúde deve cobrir o tratamento terapêutico e medicamentoso prescrito pelo profissional médico para combate a doenças cobertas pelo contrato de prestação de serviços médicos. 2.
Mesmo nos casos de contratos de plano de saúde não regulamentados pela Lei nº 9 .656/98, inexiste óbice à verificação de abusividades com base no CDC, por se enquadrarem as prestadoras do serviço no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50007248020248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) [sublinhei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "VIDAZA 100MG/200MG (AZACITIDINA) E E VENCLEXTA 100MG (VENETOCLAX)", EM RAZÃO DA ENFERMIDADE "LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA" PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PROPALADA A JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
INSUBSISTÊNCIA.
LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERTADAS PELAS OPERADORAS .
ROL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO TAXATIVO.
ESCOLHA TERAPÊUTICA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DELIMITAR DOENÇAS, MAS NÃO TRATAMENTOS.
NOVATIO LEGIS TRAZIDA PELA LEI N . 14.454/22.
CLÁUSULA EXCLUINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO REFERENDADOS PELO ROL QUE NÃO PREVALECE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR .
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA .
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
CASO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE A PARTE AUTORA É ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE.
EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA NEGATIVA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, CUJA IMPORTÂNCIA É INCONTESTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50138703720218240005, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) [sublinhei] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese, a decisão recorrida entendeu negar provimento ao recurso de agravo e manter a decisão de piso, que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado, tendo-se em vista que "(...) presente o dissenso entre médico assistente e operadora de saúde, tem-se por presente a aparência de direito, de modo a prestigiar, em primeiro momento, a opinião profissional do primeiro, razão pela qual defiro a liminar reclamada para determinar que a requerida disponibilize ao autor cobertura para tratamento de"leucemia mielóide aguda"e forneça, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), os medicamentos azacitidina + venetoclax (venclexta 100mg)", traduzindo, pois, a necessidade de se conceder, liminarmente, a tutela jurisdicional, sob pena de evidente perecimento de direito, caso fosse concedida somente ao final.
Assim, diante da urgência na concessão da medida, tendo-se em vista a prescrição médica pelo tratamento com o medicamento descrito na inicial e prescrito pelo profissional, a melhor cautela informa a manutenção da decisão recorrida, afastando-se, assim, risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso seja concedido somente ao final.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1411564-83 .2020.8.12.0000 Amambai, Relator.: Des .
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) [sublinhei] Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré forneça, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, o tratamento médico indicado (ID 161503780), observada a quantidade suficiente ao esquema de administração indicado à autora, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, a princípio, ao prazo de 30 (trinta) dias. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º). Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10). A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Observe-se a prioridade de tramitação processual lançada nos registros deste feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil c/c art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ciência desta decisão à requerente, via imprensa oficial. Promova a Secretaria o necessário, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-06-24.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
24/06/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161733213
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24/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0218580-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos hoje.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora MARIA ALVES ANDRADE FEITOSA, octogenária e diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), requer a cobertura e custeio de tratamento médico indicado por profissional credenciado junto à operadora requerida, consubstanciado no protocolo terapêutico com a associação dos medicamentos venetoclax e azacitidina.
No entanto, após a análise dos autos e do relatório médico apresentado (ID 161369347), verifica-se que, embora descrito de maneira clara e fundamentada o quadro clínico e a urgência do tratamento, não constam no documento médico todas as especificações técnicas para tornar exata e exequível a pretensão deduzida.
Em especial, não são indicadas com precisão a posologia exata (doses específicas), a frequência e a duração estimada do protocolo terapêutico indicado, o que prejudica não só a compreensão plena por este Juízo, mas, sobretudo, a exata individualização do comando judicial a ser eventualmente exarado, como requerido pela autora.
A especificação clara do pedido não se trata de formalismo desnecessário, mas sim de requisito processual previsto nos arts. 322 e ss. do Código de Processo Civil, uma vez que visa permitir ao Juízo verificar a exatidão e abrangência do que se requer, e à parte requerida conhecer de maneira clara e inequívoca o conteúdo e alcance da obrigação a ser eventualmente imposta, viabilizando seu cumprimento e o controle jurisdicional.
Tal requisito encontra amparo no entendimento consolidado pelos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, especialmente no Enunciado 15, que dispõe que as prescrições médicas devem indicar a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI) do medicamento, o princípio ativo, a posologia, o modo de administração e o período de tempo do tratamento, justificando-se, quando for o caso, a não adoção de alternativas terapêuticas.
Ante o exposto, considerando a importância e especificidade do tratamento requerido e a necessidade de garantir uma decisão clara, fundamentada e exequível, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de juntar aos autos: a) relatório médico atualizado e subscrito por profissional habilitado, especificando a posologia exata, frequência e previsão de duração dos medicamentos venetoclax e azacitidina, sem prejuízo de indicar quaisquer outras informações ou elementos técnicos que entenda necessários para detalhar e justificar, de maneira clara e completa, o protocolo terapêutico requerido; b) versão assinada da procuração de ID 161369344; c) cópia integral do contrato mencionado no documento de ID 161369341 ("Beneficiária de plano não regulamentado e de acordo com o contrato celebrado entre as partes […]"; d) comprovação de sua adimplência para com o plano de saúde em questão.
Após, com ou sem resposta, voltem-me imediatamente os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL).
Fortaleza/CE, 2025-06-23.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161376828
-
23/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376828
-
23/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/06/2025 09:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
23/06/2025 09:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
19/06/2025 15:29
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01923193-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2025 15:22
-
19/06/2025 14:23
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/06/2025 14:20
Mov. [3] - Documento
-
19/06/2025 13:59
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2025 22:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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