TJCE - 0031533-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MENEZES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161466290
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0031533-97.2021.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: Marcelo de Oliveira Mendes REU: Roberto Claudio Rodrigues Bezerra e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de ação popular movida por Marcelo de Oliveira Mendes em face do Município de Fortaleza, de Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, de Joana Angélica Paiva Maciel e da Associação Beneficente Cisne. O feito foi originalmente distribuído a vara da justiça federal, sob o argumento de que a demanda estaria relacionada com recursos federais geridos pelo Fundo Municipal de Saúde. Na inicial, o autor argumenta que teria havido ilegalidade na contratação da empresa INSTITUTO CISNE DE ENSINO E PESQUISA - ICEPES (contrato n. 02/2020, que teve origem na chamada púbica n. 030/2019).
Referida ilegalidade, argumenta a confusa inicial, consistiria na pretensão de terceirizar todo o gerenciamento e a execução das atividades e serviços da rede de atenção à saúde municipal, notadamente nas unidades de atenção primária à saúde. A contratação, de mais de 200 milhões de reais, teria sido realizada sem que houvesse urgência, sem considerar o destino da estrutura técnica e patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde, nem tampouco o impacto de tal providência na qualidade do atendimento à população. A inicial discorre a respeito da ausência de solidez da empresa contratada e da circunstância de que, nos objetivos sociais, haveria alusão à exploração de jogos de azar. Referida peça processual limitou-se a especular a respeito dos valores envolvidos e da ausência de idoneidade da empesa contratada, sem apontar vícios reais na contratação realizada.
Também não se deu ao trabalho de apontar os atos porventura praticados por cada um dos réus. Citados, os réus ofertaram contestações. O Município de Fortaleza (id. 82477119) suscitou preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa do promovente, que não teria comprovado sua cidadania e de falta de interesse processual, por inexistência de indicação de ato lesivo.
No mérito, invocou precedente do STF (ADI n. 1.923) para sustentar a constitucionalidade da contratação de organização social para fins de gestão de serviços públicos de saúde.
Acrescentou que a contratada foi regularmente reconhecida como organização social, qualificando-se para o certame em discussão.
Sustentou, no mais, a regularidade do procedimento realizado.
Por fim, classificou a lide como temerária e pugnou pela imposição ao autor de ônus sucumbenciais. Joana Angélica Paiva Maciel (id. 82477095), que foi secretária municipal de saúde, destacou que a contratação em discussão não foi realizada de forma emergencial, como referido na inicial.
Ao contrário, teria decorrido de ações planejadas e necessárias à manutenção das atividades regulares executadas no âmbito do sistema municipal de saúde.
A chamada pública que deu origem à contratação, prosseguiu, teve início ainda antes do período pandêmico relacionado com a COVID-19. Discorreu, ademais, sobre a legitimidade da estratégia que designou de publicização, consistente em repassar a gestão dos serviços e atividades consideradas não-exclusivas do Estado a uma parcela da sociedade civil organizada, deixando o Estado como regulador. Sustentou que os valores envolvidos na contratação tomariam em conta o tempo de vigência do contrato (quatro anos).
Acrescentou que procedimento licitatório seria dispensável para contratos de gestão (art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93).
A escolha da contratada, prosseguiu, foi precedida de chamada pública, como recomendado pelo TCU (Tribunal de Contas da União). Quanto à idoneidade da contratada, a contestante esclareceu que foram por ela apresentadas, na fase própria, toda a documentação (certidões de regularidade, atestados e declarações pertinentes) exigidas pela legislação e pelo edital correlatos.
Quanto ao objeto social relacionado com a realização de jogos de azar, a contratada teria esclarecido que realizaria, episodicamente, bingos beneficentes.
Quanto às demandas judiciais existentes em face da contratada, arrematou, as mesmas não teria aptidão para comprometer-lhe a idoneidade. No mais, discorreu genericamente a respeito da impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito de atos discricionários do Administrador Público.
Sustentou, ao final, ter havido litigância de má-fé, vez que o autor teria agido de modo temerário, sem indício sequer do que narrou. Na contestação que apresentou, a Associação Beneficente Cisne (id. 82476490), suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão, por ausente qualquer prejuízo ao Poder Público Federal.
Também sustentou ausência de interesse processual, por descabimento de ação popular, por ausência de indicação de ato lesivo à Administração Pública.
No mérito, repisou os argumentos da primeira contestante, destacando a regularidade da chamada pública e da contratação realizada.
Destacou que os serviços de gestão que realiza são implementados com recursos de terceiros (os contratantes), pelo que não se poderia cogitar de incapacidade financeira. O réu Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra foi citado (id. 82477114), mas ão apresentou defesa. O autor replicou as contestações apresentadas, reiterando os termos da inicial (id. 82478021). Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal posicionou-se pela improcedência da pretensão inicial (id. 82478277). Intimada, a União manifestou desinteresse em integrar o feito (id. 82478004).
Em decorrência, houve declínio de competência para a justiça comum estadual (vara de fazenda pública, id. 82478290). Após redistribuição, foi ordenada intervenção do Ministério Público Estadual, que também se posicionou pela rejeição do pleito inicial (id. 82466745). Mesmo depois da manifestação do Ministério Público, ordenei intimação das partes para, manifestação a respeito da pretensão de produção de provas diversas daquelas já residentes nos autos (id. 115560038). O Município de Fortaleza pugnou pelo julgamento do feito no estado em que está (id. 132284935).
Os demais litigantes não se manifestaram. Novamente intimado, o Ministério Público ratificou parecer residente nos autos, tornando a pronunciar-se pela rejeição da pretensão inicial. É o relatório. Cumpre, de início, enfrentar as preliminares que foram suscitadas pelos réus. A preliminar de incompetência da Justiça Federal restou superada, ante o declínio de competência ocorrido e o ulterior acolhimento da competência por esta unidade judiciária. O Município de Fortaleza também aponta que o autor não comprovou sua condição de cidadania, pelo que seria parte ilegítima para estar em Juízo. Ora, dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, de forma clara a mais não poder, que a prova da cidadania, indispensável para o ingresso em Juízo, será feita com o título eleitoral ou com título que a ele corresponda. Ao ir a Juízo, o autor não se desincumbiu adequadamente da regra fixada em lei. Não houve ordem de emenda pelo juiz que originalmente conduziu o feito.
Nada obstante, o autor teve oportunidade para replicar a contestação.
Ao fazê-lo, sustentou que a regra imposta por lei poderia ser mitigada, já que sua condição de cidadão seria notória, por ter concorrido ao cargo de vereador do Município de Fortaleza (id. 82478021).
Nada obstante, não trouxe a Juízo prova nem do título de eleitor, nem muito menos da condição de candidato. Evidente a mais não poder que a condição de candidato a vereador de Fortaleza, sabe-se lá em que pleito, não te aptidão para erigir ninguém à condição de notoriedade, mormente quando não há indício sequer de que o tal candidato tenha sido eleito. O fato é que o autor não cumpriu requisito legal para estar em Juízo, nem quando veio originalmente a Juízo, nem tampouco quando teve a oportunidade de replicar. Sua inércia impõe, como é curial, a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Ordem para suprir o vício agora, quando já teve a oportunidade de fazê-lo, traduzir-se-ia em excessiva tolerância com a falta de zelo do promovente, fazendo vazia a letra da lei. O STJ, aliás, já fixou o entendimento, em antigo julgado, de que a ausência de comprovação da condição de cidadania, na ação popular, não enseja emenda da inicial, nem regularização da representação processual (arts. 284 e 13 do CPC de 1973, vigente na época da decisão).
O vício é tão grave que impõe imediata extinção.
Veja-se: STJ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR).
ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ART. 13 DO CPC: INAPLICABILIDADE.
ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. 1.
Indicação equivocada de que o julgamento teria ocorrido por maioria por considerar como voto vencido a manifestação do advogado de uma das partes.
Erro material que se corrige para afastar-se a conclusão de que ocorreu cerceamento de defesa e desobediência ao art. 530 do CPC. 2.
Tese em torno da aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC analisadas expressamente pelo Tribunal a quo, o que afasta a negativa de vigência do art. 535 do CPC. 3.
O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. 4.
Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos. 5.
Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não representação processual, afasta-se a aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC, não sendo possível permitir que a parte traga aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda.
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 538.240/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 30/4/2007, p. 300.) Sendo assim, a extinção imediata é medida que se impõe. Prejudicados o exame das demais preliminares e o exame de mérito. Em face do que restou dito, forte na regra do art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, extingo o feito, sem exame de mérito, por ilegitimidade da parte autora, que não comprovou, como impõe a lei, a condição de cidadão.
Não o fez com a inicial.
Não o fez quando teve oportunidade para replicar. Sem condenação em custas, nem em honorários, ante a ausência de comprovação de má-fé (art. 5º, LXXIII da CF/88. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65). P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta.
Após, ou se nada houver, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161466290
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161466290
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:24
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115560038
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115560038
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14/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115560038
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14/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:02
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2023 20:24
Mov. [31] - Mero expediente | Promova-se imediata migracao para o PJe. Apos, conclusos para ordenamento. Expediente necessario.
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19/04/2023 13:39
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2023 13:38
Mov. [29] - Decurso de Prazo | FP - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/06/2022 18:13
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 11:13
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2022 11:10
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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22/04/2022 09:48
Mov. [25] - Mero expediente | Certifique-se o decurso de prazo do despacho de pagina 1603, empos, concluso para decisao.
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22/04/2022 07:46
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 11:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 20:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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02/03/2022 01:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o Promovente para, no prazo legal, apresentar replica, querendo,as contestacoes ofertadas pelos Promovidos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ric
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01/03/2022 16:42
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/02/2022 15:22
Mov. [19] - Mero expediente | R. h. Intime-se o Promovente para, no prazo legal, apresentar replica, querendo,as contestacoes ofertadas pelos Promovidos. Expedientes necessarios.
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17/02/2022 11:15
Mov. [18] - Encerrar análise
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17/02/2022 11:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 11:14
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 11:14
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2021 11:31
Mov. [14] - Conclusão
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11/10/2021 13:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01436422-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/10/2021 12:50
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09/10/2021 08:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/10/2021 11:36
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/09/2021 20:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
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30/09/2021 20:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0409/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
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29/09/2021 11:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 11:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2021 19:30
Mov. [3] - Mero expediente | R. h. Firmo a competencia deste juizo fazendario para o processo e julgamento do feito, ante a ausencia de interesse da Uniao ja manifestada nos autos. Abra-se vista ao Ministerio Publico para requerer o que entender de direit
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23/09/2021 17:42
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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