TJCE - 3000306-98.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 06:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:22
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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16/05/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000306-98.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDANTE: ANDRÉ MACIEL PINTO DEMANDADA: 99POP FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de 99POP FORTALEZA, cuja controvérsia gira em torno de um objeto – ÓCULOS RAYBAN – deixado pelo demandante dentro de um veículo de transporte por aplicativo que presta serviço para a demandada, afirmando o autor (Id. 32722181), em síntese, ter esquecido referido bem, adquirido pelo valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), em um automóvel que o levou para determinado ponto da cidade, ocasião em que diz ter contatado o motorista, após o ocorrido, por diversas vezes sem sucesso, bem como tentou solucionar a questão junto à parte ré, não logrando êxito, em vista disso, veio a juízo requerer uma reparação material pelo produto, além de uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 3.338,00 (três mil, trezentos e trinta e oito reais).
Contestação nos autos (Id. 34794485).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 34821421), não houve composição entre as partes.
Resumo do relatado.
Decido.
PRELIMINAR No ponto, quanto à ilegitimidade passiva aventada, cumpre destacar que a preliminar suscitada não será, de imediato, apreciada, vez confundir-se com o meritum causae, na linha do Estatuto Processual Civil emergente, entrelaçando-se com eventual responsabilidade da demandada quanto aos danos supostamente experimentados pela parte autora.
Dito isto, rejeito a exceção deduzida.
MÉRITO Exsurge dos autos, como matéria controvertida, a existência de uma suposta apropriação indevida, proveniente de um motorista por aplicativo que presta serviços para a demandada, resultante do esquecimento advindo da parte requerente, sustentando o autor ter deixado os seus óculos, da marca Rayban, avaliado em R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), dentro de um veículo, solicitado do aplicativo da requerida para que o levasse a um determinado ponto da cidade de Fortaleza, mais precisamente o Aeroporto Internacional Pinto Martins, no dia 04/03/2022.
A priori, cumpre destacar que incide sobre o caso em apreço as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante é consumidor, à luz do art. 2º, do referido normativo, ao passo que a demandada é fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º, da Lei Consumerista, restando clara sua presença na cadeia de fornecedores, haja vista auferir remuneração diretamente dos passageiros, de sorte que o litígio instaurado deve ser solucionado sob o prisma da legislação específica.
Ato contínuo, aduz a parte demandante que, após ter esquecido o objeto no veículo, contatou, de imediato, o motorista de aplicativo, tendo o mesmo supostamente confirmado que os óculos estavam dentro do seu carro, havendo realizado a entrega do bem a um funcionário da empresa Latam no aeroporto, ocasião em que o autor se dirigiu, de pronto, ao guichê da companhia aérea e solicitado informes acerca do paradeiro do par de lentes, sendo-lhe comunicado por um funcionário que nada havia sido entregue naquele local, havendo responsabilidade da empresa somente sobre objetos deixados dentro das aeronaves.
Ademais, alega o autor que se reportou sobre o ocorrido junto à demandada, havendo, por parte desta, somente a informação de que a solução do problema deveria se dar junto ao motorista, e assim o fez, porém não obteve sucesso no seu intento, assumindo, por derradeiro, o erro por ter sido displicente.
De se turno, a demandada alegou, em resumo, não haver provas de que o indigitado objeto foi deixado, de fato, no veículo e que o motorista se apropriou do bem e, ainda que tenha se comprovado a conduta do seu parceiro, inexiste responsabilidade de sua parte, não havendo nexo de causalidade, tampouco há ato ilícito praticado contra o passageiro-demandante, de forma que não há o que indenizar, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações autorais estão desprovidas de provas suficientes a efetivamente se comprovar ter havido, in casu, apropriação indevida do produto pelo motorista, muito embora a parte autora tenha exibido ao virtual um boletim de ocorrência policial, prova unilateral, um print de celular extraído de uma rede social, um outro print do aplicativo de transporte e a nota fiscal do produto.
O lastro probatório produzido é diminuto, não havendo robustez quanto à comprovação dos danos alegados pelo autor.
Ressalte-se, por oportuno, que a guarda do bem em questão incumbia ao seu proprietário, devendo o autor ter sido diligente ao ponto de certificar-se, antes de sair do veículo, se não havia esquecido nada, como ele mesmo afirmou ter sido displicente na ocasião, de sorte que resta por bastante caracterizada a culpa exclusiva da vítima no caso em apreço.
Dentro desse contexto, vejamos o posicionamento da jurisprudência aplicado à espécie, segundo o quanto exposto: Indenização por danos materiais – Aplicativo de transporte de passageiros – Aparelho celular supostamente esquecido no interior do veículo – Legitimidade ativa e passiva caracterizada – Apropriação do celular pelo motorista não comprovada – Boletim de ocorrência de perda/extravio – Prova unilateral – Falta de zelo da própria passageira quanto ao dever de guarda e vigilância do bem móvel pessoal – Culpa exclusiva da vítima – Responsabilidade civil elidida – Sentença de procedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00049410820198260008 SP 0004941-08.2019.8.26.0008, Relator: Aléssio Martins Gonçalves, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO UBER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APARELHO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado.
Pedido de condenação da ré em danos morais não conhecido. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital Uber e o usuário se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.
A empresa Uber é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a responsabilidade civil por dano decorrente da atuação do motorista regularmente cadastrado e autorizado por ela a realizar a prestação de transporte, quando relacionado à atividade disponibilizada no aplicativo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito de apropriação do aparelho celular da autora pelo motorista do aplicativo Uber, bem como diante da culpa da consumidora que não se acautelou no seu dever de guarda do seu objeto pessoal, inexiste responsabilidade civil da empresa Uber pelo desaparecimento do aparelho, nos termos dos artigos 373, I, do CPC c/c art. 186 CC c/c 14, § 3º, do CDC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, apelação provida. (TJ-DF 07156546120218070007 1625790, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2022) Destarte, ante a não comprovação, minimamente, das circunstâncias apresentadas pelo demandante, restando carentes de provas seguras sobre o alegado, o que afeta frontalmente o comando legal do art. 373, I, do CPC, além da clarividente constatação de culpa exclusiva da vítima, é patente a ausência de responsabilidade da demandada, mercê do art. 14, §3º, do CDC.
Portanto, a indenização pleiteada é indevida.
Com efeito, conclui-se que a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe, por tudo o que dos autos consta.
DISPOSITIVO Face ao exposto, desacolho a preliminar suscitada, por restar configurada a legitimidade passiva da demandada no feito.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:26
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/08/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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