TJCE - 3046705-86.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JAMILLES DA SILVA FONTELES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIELA MARILIA PEREIRA FEITOSA GARRIDO BRAGA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de JAMILLES DA SILVA FONTELES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELA MARILIA PEREIRA FEITOSA GARRIDO BRAGA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DANIELA MARILIA PEREIRA FEITOSA GARRIDO BRAGA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JAMILLES DA SILVA FONTELES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163569055
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163569055
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163569055
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163569055
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163569055
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163569055
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08/07/2025 00:00
Intimação
3046705-86.2025.8.06.0001 [Internação compulsória] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROSA ANGELA PEREIRA FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. ROSA ANGELA PEREIRA FEITOSA peticionou (ID 163561611) requerendo a desistência da presente demanda. Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento. Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163569055
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07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163569055
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07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163569055
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07/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162583228
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162583228
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01/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162583228
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30/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162008963
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27/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
3046705-86.2025.8.06.0001 [Internação compulsória] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROSA ANGELA PEREIRA FEITOSA REQUERIDO: FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA DE LIMA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Recebi hoje. A parte autora ingressou no neste Juízo especializado Núcleo 4.0 da Fazenda Pública em face do Estado do Ceará pleiteando seja fornecida internação compulsória do seu filho, FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA LIMA, com duração indeterminada, considerando diagnóstico de uso de substâncias psicoativas. Não obstante, apresentou petição inicial narrando a necessidade de internação, sem considerar os requisitos necessários para a demanda.
Narra o Enunciado 116/2025 do Fonajus: "A internação compulsória exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, que contenha os requisitos previstos na Resolução do CFM 2057/2013, ou norma superveniente, descrevendo a ineficácia dos recursos extra-hospitalares previamente utilizados.
Pode o Judiciário, a qualquer tempo, solicitar a elaboração do Projeto Terapêutico Singular - PTS e demais documentos médicos necessários para o correto encaminhamento do paciente." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Conforme os requisitos previstos na Resolução do CFM nº. 2057/2013 descritos: "Art. 29.
A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da Lei nº 10.216/2001, como voluntária, involuntária e compulsória. (...) Art. 31.
O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica: I - Incapacidade grave de autocuidados.
II - Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde.
III - Risco de autoagressão ou de heteroagressão IV - Risco de prejuízo moral ou patrimonial.
V - Risco de agressão à ordem pública. § 1º O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação intensa por substância psicoativa e/ou grave quadro de dependência química. § 2º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo diretor técnico médico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo tal procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
Art. 32.
Se o estabelecimento de assistência psiquiátrica ao qual for destinado o mandado de internação compulsória estiver lotado, ou não possuir condições técnicas para o atendimento adequado do paciente encaminhado, este fato configura impossibilidade ética de cumprimento da ordem judicial.
Parágrafo único.
O diretor técnico médico do estabelecimento demandado deve encaminhar determinação ao gestor municipal de saúde, para que providencie vaga na rede disponível na localidade, comunicando tal fato à autoridade judicial.
Art. 33.
Nas internações compulsórias, quem determina a natureza e tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente é o médico assistente, que poderá prescrever alta hospitalar no momento em que entender que aquele se encontra em condições para tal." Grifei Neste sentido, devendo obediência aos preceitos legais dos requisitos da petição inicial, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC: 1.
Apresenta laudo médico circunstanciado atualizado descrevendo a ineficácia dos recursos extra-hospitalares previamente utilizados, apresentando a nota de internação circunstanciada com a sua motivação, bem como a justificativa de condições de risco médico estabelecidos pelo CFM acima transcrito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários e alteracao do polo passivo da demanda, fazendo constar o Estado do Ceara, ja determinada pelo Juizo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162008963
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26/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162008963
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25/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 15:32
Declarada incompetência
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24/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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