TJCE - 3047785-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166883999
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166883999
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166883999
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166883999
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166883999
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166883999
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29/07/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165733071
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21/07/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165733071
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21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3047785-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: FLAVIA CRISTINA LEHMANN FERRAO * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos em inspeção R.
H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA LEHMANN FERRAO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165733071
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161822732
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26/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3047785-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: FLAVIA CRISTINA LEHMANN FERRAO * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls.
Justiça gratuita concedida.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada antecedente) promovida por FLÁVIA CRISTINA LEHMANN FERRÃO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a parte autora é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da UNIMED FORTALEZA, contratado em 10 de maio de 2025, por meio de sua microempresa FLAVIA CRISTINA LEHMANN FERRÃO - CNPJ nº 52.***.***/0001-13.
Consta que a requerente estava grávida e, em decorrência de perda gestacional, fora diagnosticada com abortamento retido em 27 de maio 2025, no Hospital Oto Meireles, em Fortaleza, e que tem enfrentado um processo lento de expulsão do tecido embrionário, com sangramentos constantes e dor intensa.
Alega que, apesar da conduta expectante inicialmente indicada, o quadro clínico da autora se agravou com o passar das semanas, e que no dia 18 de junho deste ano, diante da persistência do sangramento e do risco iminente à sua saúde, a autora procurou novamente atendimento de emergência, ocasião em que foi prescrito com urgência o procedimento de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU), também conhecido como curetagem uterina, e maturação cervical, ambos com o objetivo de cessar o sofrimento e evitar complicações graves como infecção uterina e risco à fertilidade futura, tendo recebido, no dia seguinte, negativa formal da Unimed Fortaleza, sob o protocolo nº 31714420250618097678, sob a justificativa de que os procedimentos solicitados não estariam contemplados no rol da ANS.
Ressalta que, em 21 de junho2025, o médico Dr.
Marcos Alencar (CRM/CE 12055), ginecologista e obstetra responsável, emitiu declaração expressa reafirmando a urgência do procedimento, alertando para o "risco iminente e aumentado de infecção uterina", bem como os potenciais danos ao futuro reprodutivo da paciente, caso não seja imediatamente assistida.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, que o juízo determine "que a ré autorize IMEDIATAMENTE a realização dos procedimentos prescritos à autora - Maturação Cervical (código 31309097) e Aspiração Manual Intra-Uterina -AMIU (código 31309020) - conforme indicação médica expressa - em caráter de urgência no Hospital Oto Meireles de Fortaleza, incluindo cobertura integral da internação, honorários médicos, materiais, medicamentos e demais despesas necessárias, ou em rede não credenciada, caso indisponível na rede contratada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento".
Documentação pertinente acostada. É o que importa relatar.
DECIDO. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal.
Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado.
Trata o presente de um contrato de prestação de serviços e, como tal, está submetido às normas do microssistema protetivo ao consumidor.
No caso em tela, vejo que a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente o diagnóstico de abortamento da autora.
Assim aduz a declaração médica de ID 161701933: "Eu, Dr Marcos Alencar, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o número CRM 12055 e RQE 9601, declaro para os devidos fins que a paciente acima identificada encontra-se em acompanhamento comigo em ambiente ambulatorial e desde o dia 27/05/2025 foi diagnosticada com abortamento retido o qual vem de forma lenta em processo de expulsão, diante do quadro lento e do risco iminente e aumentado de infecção uterina, solicito em caráter de urgência Maturação Cervical (31309097) e Aspiração Manual Intra-Uterina(31309020), com o intuíto de evitar danos ao futuro reprodutivo da mesma.
Sem Mais e a disposição." Há robustez na documentação acostada à peça vestibular.
Entrevejo prima facie o contorno fático e legal para a concessão da tutela antecipada requerida.
Vislumbro o bom direito da reclamante e o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a tal demanda ensejaria grave risco à saúde da paciente, ora demandante. É visível a necessidade inicial do procedimento pela parte autora, devido à atual situação do reclamante, e sua não realização no presente momento pode trazer maiores prejuízos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pelo deferimento de medida liminar em caso semelhante ao destes autos.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15).
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco de dano a autora, bem como não havendo perigo de irreversibilidade da medida, cabível o deferimento da tutela de urgência .
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigado diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. (TJ-MG - AI: 10000221180490001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15).
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco de dano a autora, bem como não havendo perigo de irreversibilidade da medida, cabível o deferimento da tutela de urgência .
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigado diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. (TJ-MG - AI: 11807065520228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, em caso de revogação posterior, é possível que se entenda pela necessidade de indenização dos gastos efetuados pela cooperativa de saúde ré.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para para determinar que a ré autorize no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a realização dos procedimentos prescritos à autora - Maturação Cervical (código 31309097) e Aspiração Manual Intra-Uterina - AMIU (código 31309020) - conforme indicação médica expressa - em caráter de urgência no Hospital Oto Meireles de Fortaleza, incluindo cobertura integral da internação, honorários médicos, materiais, medicamentos e demais despesas necessárias, ou em rede não credenciada, caso indisponível na rede contratada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitado o montante ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo.
Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. COM URGENCIA. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161822732
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25/06/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161822732
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25/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:00
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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