TJCE - 0164078-05.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:27
Remessa
-
13/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 17:27
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 17:27
Transitado em Julgado
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13/09/2025 17:27
Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/09/2025 17:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:07
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:56
Decorrendo Prazo
-
01/07/2025 13:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/07/2025 13:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0164078-05.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Paulo dos Santos Claudiano Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR REALIZADA NO CONTEXTO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
PERTINÊNCIA DA BUSCA VEICULAR COM O OBJETO DO MANDADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PAULO DOS SANTOS CLAUDINO FREITAS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03.
A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR E, NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É NULA A PROVA OBTIDA EM DECORRÊNCIA DA BUSCA VEICULAR REALIZADA NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL; (II) VERIFICAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A BUSCA VEICULAR REALIZADA NO AUTOMÓVEL DO APELANTE É LEGÍTIMA POR TER OCORRIDO COMO DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO E PERTINENTE AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, DIRECIONADO À LOJA C7 GUN, ALVO DE INVESTIGAÇÃO POR COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMAS E MUNIÇÕES VINCULADAS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC), E POR O VEÍCULO ESTAR ESTACIONADO NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO.4.
A ATUAÇÃO POLICIAL FOI REFORÇADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O APELANTE SER FUNCIONÁRIO DA LOJA INVESTIGADA E TER CHEGADO AO LOCAL NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA, CONFIGURANDO SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E JUSTIFICANDO PLENAMENTE A MEDIDA.5.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTAM COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COMPOSTO PELA APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES, E RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE DE CELULAR QUE REVELAM DIÁLOGOS ENVOLVENDO O APELANTE E OUTROS INVESTIGADOS EM TRATATIVAS PARA COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE ARMAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO ESTATAL. 6.
AS EXPLICAÇÕES APRESENTADAS PELO RÉU NÃO ENCONTRAM RESPALDO DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL, REVELANDO-SE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONVICÇÃO CONDENATÓRIA CONSTRUÍDA A PARTIR DE PROVAS SÓLIDAS E CONVERGENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A BUSCA VEICULAR REALIZADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO É LEGÍTIMA QUANDO VINCULADA AO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E JUSTIFICADA POR FUNDADAS RAZÕES.2.
A CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PODE SE SUSTENTAR COM BASE EM PROVAS MATERIAIS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS OBTIDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS QUE REVELEM O ENVOLVIMENTO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA.3.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESTITUÍDAS DE RESPALDO PROBATÓRIO NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFERIDA AO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
27/06/2025 14:47
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
27/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/06/2025 14:44
Mover Obj A
-
27/06/2025 14:44
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/06/2025 16:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
24/06/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0164078-05.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Paulo dos Santos Claudiano Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIME-SE o apelante PAULO DOS SANTOS CLAUDIANO FREITAS, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de apresentar as razões da apelação interposta às fls. 315, advertindo-o de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para lhe prestar assistência jurídica.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 05/2025 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:43
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 17:43
Para Julgamento
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/05/2025 10:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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11/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 14:03
Mandado devolvido
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Mandado
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13/02/2025 14:03
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:11
Decorrendo Prazo
-
07/02/2025 17:04
Distribuição de Mandado
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07/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:44
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
06/02/2025 13:48
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
06/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/01/2025 16:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
08/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/11/2024 14:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/10/2024 10:05
(Distribuição Automática) por sorteio
-
23/10/2024 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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23/10/2024 09:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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