TJCE - 0200097-73.2025.8.06.0300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
03/09/2025 00:38
Juntada de Petição
-
22/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:05
Encerrar documento - restrição
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Oliveira Barreto Neto (OAB 49315/CE), Reginaldo Felix Cavalcante (OAB 50773/CE) Processo 0200097-73.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: 29ª Delegacia Distrital - Pajuçara - Maracanaú, Ministério Público Estadual - Autuado: Carlos Ramilson Alcântara Nascimento - Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o acusado como incurso nas penas do art. 33, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP.
FATO ART. 33 LEI DE DROGAS 1ª fase: pena base Sua culpabilidade não se mostrou acentuada; possui maus antecedentes, tendo em vista que foi condenado posteriormente por fatos anteriores (processo nº 0204785-07.2022.8.06.0293); sua conduta social, à míngua de maiores informações e consoante depoimento das testemunhas de defesa não apresenta maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidades morais, não apresenta maiores desvios; os motivos são intrínsecos ao tipo penal; as circunstâncias não foram graves; as consequências do crime não foram constatadas.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstância agravante, todavia, presente a atenuante da menoridade, uma vez que o réu contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
Assim, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Ausentes causas de aumento e e presente causa de aumento pelo art. 40, IV da lei de drogas, assim aumento a pena em um sexto, ficando a pena final estabelecida em ficando o réu condenado, em caráter definitivo, em06 (seis) anos e 14 dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa.
Ademais, atendendo ainda ao critério do art. 43 da lei de drogas, fixo o valor do dia multa em de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, devendo, tais valores, serem recolhidos ao Fundo Penitenciário Nacional, proibida a conversão em pena detentiva (Lei 9.268/96).
Deixo de fazer detração, pois não interferirá no regime inicial de pena.
FIXO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO, considerando a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO .
NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO .
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I(...) A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.6.
Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto (pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão), os maus antecedentes justificam a fixação do regime mais gravoso, consoante aplicação do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7.
A análise do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em casos de maus antecedentes.IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2010323 MG 2022/0196628-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL .
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1.
O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 769929 SC 2022/0286233-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Deixo de converter a pena de privação de liberdade em restrição de direitos e de conceder o sursis, o que faço com vistas ao montante da sanção privativa de liberdade definitiva, conforme a previsão normativa dos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro.
NEGO ao réu o benefício de apelar em liberdade, pois ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva.
Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade poderá ser suspensa na fase de execução (STJ - AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 06/12/2016, DJe 16/12/2016; RE 249003 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL; STF - EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 09/12/2015, Tribunal Pleno, DJe 10-05-2016).
Quanto aos bens apreendidos (fl. 06), determino: a) encaminhe(m)-se a(s) arma e munições à CASA DAS ARMAS para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019; b) destruição das drogas, papel filme, sacos de dindin, lâminas e balança de precisão (fl. 170), devendo-se intimar a autoridade policial para esta finalidade; c) restituição do celular apreendido ao réu, uma vez que não restou comprovada a origem ilícita do bem; d) o perdimento do dinheiro (fl. 182) em favor da União, haja vista a vinculação com o delito, bem como ausência de comprovação de sua origem lícita, o qual deverá ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos dos arts. 243 da CF/88, 91, II, "a", do CP e 63 da Lei nº 11.343/06 (STJ - HC 164682/SP 2010/0041579-1, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, T5, J. 06/09/2011, DJe 21/09/2011).
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1.
Lance-se o nome do apenado no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). 2.
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do apenado no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3.
Expeça(m)-se imediatamente carta de guia definitiva, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e Súmula Vinculante n. 56 do STF, observando-se, se for o caso, o período de suspensão do processo contido no art. 366 do CPP e o valor pago a título de fiança, a ser abatido na forma prevista no art. 336 do CPP, intimando-se, para fins de cumprimento do regime prisional, informando-se as condições fixadas; b) guias para pagamento da pena de multa.
Da intimação da sentença ao réu deverá constar, expressamente, que deverá efetuar o pagamento da multa em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerer o seu parcelamento, OU INFORMAR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE.Em caso de inércia, expeça-se a certidão de liquidação, a ser enviada ao juiz da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
01/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Felix Cavalcante (OAB 50773/CE) Processo 0200097-73.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Carlos Ramilson Alcântara Nascimento - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/06/2025 19:58
Juntada de Petição
-
27/06/2025 13:44
Expedição de .
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:20
Encerrar documento - restrição
-
24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 22:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 20:00
Juntada de Petição
-
23/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:37
Encerrar documento - restrição
-
22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:28
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 10:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/05/2025 06:30
Juntada de Petição
-
15/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:13
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:58
Juntada de Petição
-
06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:22
Expedição de .
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:03
Expedição de .
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:42
Expedição de .
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:51
Recebida a denúncia
-
16/04/2025 16:54
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 11:44
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:12
Juntada de Petição
-
11/04/2025 20:12
Juntada de Petição
-
11/04/2025 20:12
Juntada de Petição
-
06/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:25
Declarada incompetência
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de .
-
21/03/2025 11:49
Decorrido prazo
-
23/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:47
Expedição de .
-
12/02/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/02/2025 09:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/02/2025 09:21
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/02/2025 09:13
Expedição de .
-
30/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 17:51
Juntada de Petição
-
26/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:42
Expedição de .
-
10/01/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 13:59
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/01/2025 09:18
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/01/2025 21:00
Distribuído por
-
08/01/2025 09:19
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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