TJCE - 0205282-40.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205282-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO ARLESSON DE MARIA Requerido: THIESCO CAVALCANTE
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela proposta por FRANCISCO ARLESSON DE MARIA em face de THIESCO CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é motorista de aplicativo Uber e que na madrugada do dia 04 de agosto de 2024, por volta das 04:36, seu veículo de placa PMF0844, que estava estacionado em frente a sua residência, foi colhido pelo veículo do requerido, ocasionando o capotamento do automóvel do demandando, bem assim causando danos consideráveis em seu carro e meio de trabalho, nos termos do orçamento que colaciona aos autos.
Prossegue narrando que tentou resolver conflito de forma amigável, mas que não obteve êxito, posto que o promovido se evadiu do local e posteriormente, ao ser procurado pelo demandante, demonstrou resistência, razão pela qual ingressa na presente via judicial.
Requer a condenação do requerido em pagar o valor do orçamento de R$ 15.805,00(quinze mil oitocentos e cinco reais), lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e danos morais.
Juntou documentos dentre os quais destaco a documentação pessoal, o instrumento de procuração, extratos de faturamento do aplicativo Uber, Boletim de Ocorrência e fotografias do sinistro, fls. 8/54.
Decisão em id. 110046441, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a marcação de audiência de conciliação.
Citação do demandado em id. 137374639.
Termo de audiência de conciliação em id. 137239183, realizada em 26.02.2025, com comparecimento das partes acompanhados de seus patronos, sendo a parte promovida advertida do prazo para apresentar contestação.
Certidão de decurso de prazo in albis (ID 152210912).
Reconhecida a revelia do réu (id. 161323738).
Intimado o autor para especificar as provas que pretende produzir, quedou-se inerte (id. 171798137). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Conforme certificado nos autos (ID 152210912), o réu, devidamente citado (art. 238 do CPC), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, portanto, fora decretada a revelia (ID 161323738).
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos..
Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se verifica no caso em análise.
Ademais, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos idôneos que corroboram suas alegações, a exemplo do boletim de ocorrência, fotografias do veículo, orçamento dos danos, bem como extratos de rendimento do aplicativo Uber (fls. 8/54, saj).
Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa e reforçam a presunção advinda da revelia, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
No que tange à responsabilidade, esta decorre do ato ilícito praticado (art. 186 do CC), consubstanciado na condução imprudente do veículo do réu, que colidiu com o automóvel do autor, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
O dever de indenizar encontra respaldo no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto aos danos materiais, restam demonstrados pelo orçamento apresentado (R$ 15.805,00), valor compatível com os prejuízos narrados e não impugnado pela parte contrária, devendo ser reconhecido.
No que se refere aos lucros cessantes, os extratos de rendimento do aplicativo Uber demonstram que o autor aufere remuneração mediante a utilização do veículo sinistrado.
A paralisação do automóvel, por período razoável destinado ao reparo, ocasionou a perda temporária de sua fonte de sustento, o que autoriza a indenização postulada no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que, à luz dos extratos colacionados, corresponde à média mensal efetivamente auferida pelo demandante.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Com efeito, o reconhecimento de tal reparação pressupõe a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo imprescindível que reste configurado abalo de ordem íntima, psíquica ou social, que transcenda os meros dissabores da vida em sociedade.
Embora incontroversos os danos materiais sofridos pelo autor em razão do acidente automobilístico, não há elementos concretos nos autos que evidenciem repercussões de ordem subjetiva ou violação à dignidade capazes de caracterizar o dano moral.
Ademais, o aborrecimento decorrente da necessidade de arcar com reparos do veículo e da momentânea privação do exercício da atividade profissional, ainda que indesejável, não configura, por si só, lesão à esfera moral.
Trata-se de situação que encontra resposta adequada na reparação material e nos lucros cessantes já reconhecidos, inexistindo, portanto, substrato probatório suficiente para o deferimento da indenização extrapatrimonial.
Diante disso, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ARLESSON DE MARIA em face de THIESCO CAVALCANTE, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.805,00 (quinze mil, oitocentos e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCAa contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174671115
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16/09/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLESSON DE MARIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161323738
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205282-40.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO ARLESSON DE MARIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela proposta por FRANCISCO ARLESSON DE MARIA em face de THIESCO CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados. Decisão em ID 110046441, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a marcação de audiência de conciliação. Citação do demandado em ID 137374639. Termo de audiência de conciliação em ID 137239183, realizada em 26.02.2025, com comparecimento das partes acompanhados de seus patronos, sendo a parte promovida advertida do prazo para apresentar contestação. Certidão de decurso de prazo in albis (ID 152210912). Eis o relatório.
Decido. Considerando que o demandado Thiesco Cavalcante foi citado em 25 de fevereiro de 2025, mas não ofereceu contestação, razão pela qual deve ser considerado revel.
Destarte, incidirão os efeitos da revelia (arts. 344 e 346 do CPC). Determino a intimação das parte para, no prazo de 5(cinco) dias, declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161323738
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161323738
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23/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Thiesco Cavalcante em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 08:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124538781
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124538781
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26/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538781
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16/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 21:07
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 17:21
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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