TJCE - 0204067-82.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 26712088
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26712088
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0204067-82.2024.8.06.0117 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: M.
C.
G.
R.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26712088
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18/08/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOES RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24961206
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14/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961206
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24961206
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0204067-82.2024.8.06.0117 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: M.
C.
G.
R. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por M.
C.
G.
R., representada por sua genitora.
A autora alegou ter tido o plano de saúde suspenso em razão de suposta inadimplência de R$ 20,75, mesmo após a regularização do valor.
Pleiteou a reativação do plano e indenização por danos morais.
A sentença acolheu o pedido, determinando a reativação do plano e fixando indenização de R$ 5.000,00.
A Hapvida apelou, sustentando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva em contratos coletivos por adesão administrados por terceiros; (ii) estabelecer se o cancelamento do contrato, motivado por inadimplemento irrisório e sem notificação prévia, justifica a reativação do plano e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, mesmo em contratos coletivos por adesão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
O cancelamento unilateral do plano de saúde exige inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e prévia notificação até o 50º dia de mora, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
A ausência de comprovação da notificação da beneficiária invalida a rescisão do contrato e caracteriza conduta abusiva da operadora, especialmente diante da pronta regularização do valor residual de R$ 20,75.
A suspensão do plano mesmo após a regularização do débito ofende a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, ensejando a responsabilização da operadora por falha na prestação do serviço.
O dano moral configura-se pela privação injusta de serviço essencial à saúde, gerando sofrimento e insegurança, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material concreto.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros da jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva em demandas consumeristas mesmo quando o contrato for coletivo por adesão e administrado por terceiros.
O cancelamento do plano de saúde por inadimplemento irrisório, sem notificação prévia exigida por lei, configura prática abusiva e enseja a responsabilização civil da operadora.
O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço de saúde prescinde da demonstração de prejuízo material e deve ser compensado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 7; STJ, Enunciado 94; TJCE, Apelação Cível nº 0052403-08.2020.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 21.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0208383-40.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0208399-91.2020.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0228152-63.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KARINE GOES DE FREITAS, representada por sua genitora M.
C.
G.
R..
A parte autora ajuizou a ação alegando ser titular de plano de saúde junto à Hapvida, e que, a partir de 16/07/2024, foi impedida de realizar consultas com psicóloga e ginecologista.
Informou que o plano foi suspenso sob a alegação de que a mensalidade de maio de 2024 teria sido paga em valor inferior (R$ 20,75 a menos).
Mesmo após ter sido gerado boleto para pagamento de tal quantia e a regularização, o plano não foi reativado.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação do plano e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão interlocutória de ID nº 113954981 deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a reativação do plano de saúde em 72 horas.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 113955002).
A requerida apresentou contestação (ID nº 113955008), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o plano da autora seria na modalidade coletiva por adesão, administrado pela Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA.
No mérito, reiterou a responsabilidade da administradora pela inclusão e exclusão de beneficiários e alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 125813902), pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 132598836, opinou pela procedência da demanda, confirmando a decisão exarada, inclusive com a condenação em danos morais.
A sentença de primeiro grau (ID nº 19277061) julgou PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a decisão interlocutória que determinou a reativação do plano de saúde e condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a Hapvida Assistência Médica Ltda interpôs recurso de Apelação (ID nº 19277067), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença para afastar qualquer condenação.
A autora apresentou contrarrazões à Apelação (ID nº 19277074).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID nº 20301853), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não merece acolhimento.
Conforme corretamente observado pelo juízo singular e pela Procuradoria de Justiça, as relações contratuais de plano de saúde estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 608 do STJ.
No âmbito consumerista, prevalece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
A Hapvida, como operadora do plano de saúde, participa ativamente dessa cadeia, auferindo lucros e prestando diretamente o serviço de assistência à saúde.
A eventual administração do plano por outra pessoa jurídica (Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA) não exime a operadora de sua responsabilidade, uma vez que o consumidor estabelece uma relação direta com a Hapvida para a obtenção dos serviços de saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica, como evidenciado no julgado citado na sentença: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Verifica-se que não merece guarida os pleitos de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fornecedores componentes da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dessa forma, ressalto que o CDC determina a solidariedade, como elemento impositivo para os responsáveis pela ocorrência." (TJ-CE - Apelação Cível: 0052403-08.2020.8.06.0064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adentrando ao mérito, a sentença recorrida analisou com acerto a controvérsia.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela implica na inversão do ônus da prova, cabendo à operadora do plano de saúde comprovar a regularidade de sua conduta.
No caso em apreço, a Hapvida não se desincumbiu desse ônus.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, II, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é legítima se houver inadimplemento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Conforme demonstrado nos autos, e ratificado pela sentença, a autora não foi devidamente notificada sobre o cancelamento de seu plano de saúde.
A inadimplência alegada pela Hapvida referia-se a um valor ínfimo (R$ 20,75) em relação à mensalidade total, e a autora, ao ser informada, prontamente efetuou o pagamento complementar.
O documento de ID nº 113957989 comprova a regularização do débito.
A inércia da operadora em reativar o plano mesmo após a quitação da diferença é conduta que se mostra abusiva e contraditória ("venire contra factum proprium").
A conduta da operadora de saúde em cancelar unilateralmente o plano da autora, sem a devida notificação prévia e por um motivo de inadimplência irrisória que foi prontamente regularizada, configura clara falha na prestação do serviço.
A impossibilidade de contar com a assistência médica contratada no momento da necessidade causa não apenas transtornos, mas profundo abalo emocional e psicológico à consumidora, caracterizando o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor exige, como condição de validade, a notificação prévia do segurado, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, incumbindo à operadora comprovar a efetiva ciência do beneficiário.
A ausência dessa notificação invalida a rescisão e obsta sua eficácia imediata, sendo vedado presumir a extinção automática do contrato apenas com base na mora.
A revisão de entendimento que afaste a necessidade de notificação prévia demanda reexame de provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 7).
Nesse contexto, o Enunciado nº 94 do próprio STJ estabelece que: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per se, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora." No mesmo sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 28, define critérios mínimos que devem constar da notificação ao consumidor, incluindo a identificação da operadora e do contratante, o valor atualizado do débito, o período de inadimplência, formas de regularização e as consequências do não pagamento.
A norma admite, inclusive, notificação por edital apenas em casos excepcionais, nos quais reste comprovada a impossibilidade de localização do consumidor.
Tais exigências normativas e jurisprudenciais visam assegurar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor, especialmente diante da essencialidade do serviço prestado e da vulnerabilidade do usuário frente à operadora do plano de saúde.
Quanto ao requerimento da apelante de inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, de redução do quantum indenizatório, entendo que não merece prosperar.
Explico, a seguir.
A configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo material concreto, sendo suficiente a violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a tranquilidade do indivíduo.
No caso em exame, restou evidenciado que a parte autora foi submetida a situação de angústia e constrangimento em virtude da conduta da parte ré, que, de forma ilícita ou abusiva, frustrou expectativas legítimas e violou o dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a negativa indevida, o cancelamento abrupto de serviços essenciais, como planos de saúde, ou a cobrança indevida em contratos de adesão, ensejam reparação por dano moral, diante do abalo psicológico causado ao consumidor, que se vê privado de um direito básico ou exposto a risco.
No tocante ao valor arbitrado a título de compensação, não se mostra exorbitante nem desproporcional, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios clássicos da jurisprudência para fixação do quantum indenizatório: intensidade do sofrimento, repercussão do ato lesivo, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação.
Ressalte-se, ainda, que o valor da indenização por danos morais não deve representar enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser tão irrisório a ponto de incentivar novas condutas ilícitas.
No caso concreto, o montante fixado mostra-se adequado à gravidade da ofensa e às circunstâncias específicas dos autos.
Por essas razões, rejeito o pedido de exclusão da indenização por dano moral, bem como o pleito subsidiário de sua redução, mantendo o valor fixado em primeiro grau.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em primeiro grau, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com os valores arbitrados em casos análogos por este Tribunal.
A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Neste sentido, para efeito de argumentação, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADMINISTRADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE SUSPENDE O CONTRATO POR ATRASO DE ÚNICA PARCELA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, para condená-la a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, M.
J.
S.
R., representada por seu genitor. 2.
Primeiramente, é necessário examinar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.
A recorrente argui que o plano de saúde do apelado foi contratado por intermédio de administradora de benefícios, Clube Saúde Administradora, a qual detém toda a responsabilidade pelos serviços de emissão de fatura, suspensão ou cancelamento do plano, sendo sua responsabilidade, nos planos coletivos por adesão, restrita ao fornecimento de assistência médica hospitalar. 3.
No caso em comento, não há como afastar a responsabilidade da apelante, pois os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Portanto, as duas acionadas integram a cadeia de consumo e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente.
Dessarte, compreende-se que a parte recorrente detém legitimidade, pois a faculdade da operadora de plano de saúde de utilizar-se de intermediário que exerça a administração de contratos não pode ser óbice ao exercício do direito de ação do consumidor. 4.
Quanto a responsabilidade por danos morais, a apelante alega que esta deve ser afastada, haja vista não ter cometido ato ilícito, considerando que o serviço foi negado por culpa exclusiva do apelado, que deixou de adimplir a mensalidade no prazo estipulado no contrato, qual seja, em até sete dias após o vencimento, fato este que ocasionou suspensão do contrato, consoante cláusula do pacto.
In casu, verifica-se que a apelada, beneficiária do plano, teve negado seu atendimento em hospital credenciado após sofrer mal súbito, devido o contrato estar suspenso em razão do atraso no pagamento pelo período de 16 dias, pois o vencimento da dívida ocorreu em 01/09/2019 e o adimplemento apenas foi realizado em 17/09/2019, conforme comprovante de pagamento presente à fl. 18. 5.
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a natureza objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 6.
No caso em comento, os pressupostos para caracterização da responsabilidade civil estão presentes, pois consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é abusiva a cláusula prevista em contrato de plano de saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela¿. 7.
Esse entendimento decorre da interpretação do disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, segundo a qual o contrato de plano de saúde pode ser suspenso ou cancelado unilateralmente quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual. 8.
Com efeito, para a suspensão ou o cancelamento unilateral pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
Trata-se, portanto, de requisito de ciência de quem é usuário do plano de saúde. 9.
Além disso, a previsão do contrato de que a inadimplência do beneficiário enseja automaticamente a suspensão do contrato é abusiva.
Tratando-se de contrato de adesão, as normas consumeristas determinam que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 10.
No caso dos autos, a previsão contratual que autoriza a suspensão imediata do contrato, sem prévia notificação do consumidor, é nula, pois emevidente confronto coma norma legal que exige a prévia cientificação deste, sendo incompatível com a boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento para afastar a responsabilidade da operadora de planos de saúde ou da administradora do plano. 11.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.¿ 12.
Dessa forma, houve prática de ato ilícito, considerando que a recusa no atendimento foi indevida, assim, em consonância com o entendimento do STJ, ¿recusado atendimento pela seguradora de saúde emdecorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se emsituação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral.¿ Ainda mais em situação como a dos autos, por constituir ato que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia na pessoa enferma. 13.
No que se refere ao quantum indenizatório, configurado o dano moral, este deve ser fixado de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, o valor indenizatório deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da apelada, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. 14.
Nesse contexto, analisando as particularidades do presente caso, vislumbra-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso concreto, pois o quantum não se mostra ínfimo, tampouco excessivo, atendendo ao caráter pedagógico da medida, além de estar de acordo com o valor fixado em casos análogos. 15.
Reformo de oficio a incidência das verbas sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da condenação, a fim de atender o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com majoração para 15%. 16.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0208383-40.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifei].
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE, EMRAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
RETORNO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL. 1.
In casu, insurge-se o autor/apelante contra a r. sentença que, julgando improcedente o pleito autoral, afastou a obrigação da promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA quanto ao restabelecimento do plano de saúde do requerente. 2.
Sabe-se que a contratação de plano de saúde por contrato de adesão por prazo indeterminado configura relação contratual em que há uma desproporção de poderes entre os contratantes, enquadrando-se os contratantes nos conceitos de fornecedor e consumidor, de modo que devem, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, incidir as normas de proteção ao consumidor na interpretação das disposições contratuais. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde.
Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 43.
Na hipótese em apreço, embora o promovente/apelante não negue ter atrasado as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, não restou demonstrado pela operadora de saúde que notificou adequadamente o autor acerca do seu inadimplemento, uma vez que o AR visto de fl. 114 atesta a data de 24/12/2019 como a última tentativa de entrega da notificação, e o edital de fl. 118 fora publicado no jornal do dia 24/12/2019, ao passo que as mensalidades em atraso seriam as referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019. 5.
Observa-se, ainda, a inexistência de documento probatório de que a recorrida concedeu ao requerente prazo para pagamento dos valores supostamente em atraso, com advertência expressa, o que, diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual, não poderia deixar de ocorrer. 6.
Desta feita, não ficando demonstrado nos fólios que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo a operadora do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98, deve ser restabelecido o contrato de seguro-saúde em questão. 7.
No tocante a dano moral, tem-se que, demonstrada a ilegalidade da conduta da empresa requerida diante da abusividade na rescisão unilateral do contrato de saúde , exsurge o dever de indenizar. 8.
Quanto ao valor indenizatório, cabe ao Julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem necessárias, sempre atentando para o princípio de que o dano não pode constituir-se em fonte de lucro. 9.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do agente e, notadamente o caráter punitivo, preventivo e pedagógico do instituto, como forma de coibir o desrespeito ao consumidor, a verba reparatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor se mostra condizentes com os parâmetros adotados em casos semelhantes e atende à lógica do razoável 10.
Recurso conhecido e provido.Decisão Monocrática reformada, para julgar procedente o pleito exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0208399-91.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022). [Grifei]. APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DETERMINADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes do cancelamento unilateral do plano de saúde. 2.
Na sentença objurgada, o julgador monocrático reputou como inválida a notificação de cancelamento, pois embora a comunicação tenha sido encaminhada para o mesmo endereço indicado pelo autor na exordial de fls. 01/08, o Aviso de Recebimento de fls. 172, acostado pela ré, foi assinado por terceiro estranho à lide. 3.
Com efeito, é imperioso reconhecer que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação física quanto a psicológica da pessoa enferma, não se podendo olvidar que a rescisão indevida do seguro-saúde da requerente lhe trouxe inúmeros transtornos, considerando, ainda, que teve de ajuizar a ação para ver restabelecido o seu contrato. 4.
Destarte, o dano moral se encontra configurado, ante o cancelamento do plano de saúde de forma abusiva, o qual privou a promovente de utilizar o serviço de saúde contratado. 5.
No que pertine ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. 6.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive por condução desta 4ª Câmara de Direito Privado. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0228152-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023). [Grifei].
No que se refere à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida.
Trata-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." A esse respeito, destaco, ainda que com caráter meramente persuasivo, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram esse entendimento: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE QUE RESULTOU NA FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, EM QUANTIA PROPORCIONAL E SATISFATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC.
SUPOSTA OFERTA DE OUTRO PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DIABÓLICA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo principal e do recurso adesivo (arts. 997, §3º, e 1.009 do CPC). 2.
APELO DA RÉ. 3.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE Nº *88.***.*00-02. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar, unilateralmente, por inadimplência, o Contrato nº *88.***.*00-02, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 5.
A Súmula 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece alguns critérios mínimos que devem ser observados quando for expedida a notificação em tela, inclusive no que tange à perfeita compreensão pelo(a) usuário(a), sem dar margem a interpretação equivocada. 6.
Vale dizer, ainda, que a Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7.
No presente caso, restou provado que o cancelamento do contrato se deu no dia 05/06/2018, em razão do não pagamento da mensalidade no valor de R$ 1.023,15 (um mil e vinte e três reais e quinze centavos), com vencimento para 05/02/2018.
No entanto, não há nos autos prova alguma da prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, em flagrante descompasso à legislação aplicável à espécie. 8.
Atente-se que em momento algum a apelante redargui essa constatação. 9.
Assim, restou evidenciada a ilicitude da conduta perpetrada pela demandada. [...] 10.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença no ponto, cujo efeito correlato é o restabelecimento do Contrato nº *88.***.*00-02 (ilegalmente rescindido). [...] 28.
Em sendo a hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão do julgamento deste apelo, tendo em vista que o arbitramento definitivo (com majoração) se deu neste momento (enunciado 362 da Súmula do c.
STJ).
A esse respeito: (STJ) REsp 1.887.697/RJ. (TJMT) Apelação Cível nº0000799-26.2011.8.11.0018. [...] Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0183809-21.2018.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos da ré e do autor, negar provimento àquele e dar parcial provimento a este, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de março de 2022. (Apelação Cível - 0183809-21.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2.
No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022). [Grifei].
Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela apelante não são suficientes para reformar a sentença de primeiro grau, que se encontra em perfeita sintonia com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Por tais razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961206
-
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961206
-
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880891
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204067-82.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880891
-
24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880891
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 07:33
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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