TJCE - 3048016-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166186130
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166186130
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28/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186130
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28/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de RAQUEL BORGES DUTRA MIRANDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA NATALIA MENDES DE OLIVIERA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161961478
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3048016-15.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, concluo que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial.
Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores descontados de sua conta comprometem sua subsistência.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida, uma vez que a parte requerida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, poderá obter o ressarcimento de eventual prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 3 (três) dias úteis, se abstenha de realizar os descontos apontados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que houver descumprimento, limitada ao valor da causa.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se as provas que se mostrem acessíveis à parte autora.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, salvo expressa manifestação de desinteresse da parte promovida.
Ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência designada, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas no art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos.
Após todas as providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161961478
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161961478
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27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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