TJCE - 0010122-93.2025.8.06.0312
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:04
Juntada de Petição
-
10/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa (OAB 46610/CE) Processo 0010122-93.2025.8.06.0312 - Relaxamento de Prisão - Massa Falida: Justiça Pública - Réu: Lusandro Viana de Oliveira - Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento feito, e revogo a prisão preventiva do réu Lusandro Viana de Oliveira, condicionando a liberdade provisória ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para justificar suas atividades, que deverá ocorrer por meio do balcão virtual ou no balcão da secretaria do juízo de segunda a sexta, preferencialmente das 8h às 15h; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga entre as 22h de um dia até as 5h00 do dia seguinte; e d) monitoração eletrônica.
As cautelares fixadas deverão ser cumpridas pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da intimação desta decisão.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No ato do cumprimento do alvará e colocação do monitoramento o réu deverá apresentar comprovante de residência e número de telefone celular/whatsapp para fins de comunicação e parâmetro para a central de monitoramento.
Oficie-se à central de monitoramento eletrônico para fins de fixação do equipamento de monitoração.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal n. 0201225-92.2025.8.06.0312.
Intimem-se.
Oportunamente, com a preclusão, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:58
Expedição de .
-
27/06/2025 17:58
Encerrar documento - comparecimento da parte
-
27/06/2025 17:57
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
27/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:23
Revogada a Prisão
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:51
Conclusos
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Petição
-
24/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de .
-
09/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029723-31.2024.8.06.0001
Antonia Maria Oliveira Pessoa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 16:51
Processo nº 3029723-31.2024.8.06.0001
Antonia Maria Oliveira Pessoa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:16
Processo nº 3001082-76.2025.8.06.0137
Ana Auganusi Augusto Nunes Carlos de Alm...
Municipio de Pacatuba
Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 15:59
Processo nº 3000585-31.2025.8.06.0018
Maria Alice Pompeu Pinheiro Lima
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Francisco Romulo Araujo de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:33
Processo nº 0629675-77.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Elias Alves de Melo
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 14:53